Acordo Coletivo
Registro MTE PE000276/2026 · Solicitação MR016000/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA INDUSTRIA DO AÇUCAR E DO ÁLCOOL DO ESTADO DE PE , com abrangência territorial em Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA INDUSTRIA DO AÇUCAR E DO ÁLCOOL DO ESTADO DE PE , com abrangência territorial em Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA MULTA POR INFRAÇÃO
Fica estipulada uma multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário base de cada empregado atingido por este acordo, em caso de descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente ajuste, esta a ser suportada pela parte infratora, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUARTA - DA INDENIZAÇÃO DOS DEPOSITOS FUNDIÁRIOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO
A EMPRESA pagará a titúlo de indenização, por ocasião do pagamento de verbas rescisórias originárias de dispensa imotivada a importãcia equivalente a 8% {oito por cento}, do salário nominal do empregado, á época do efetivo pagamento, por cada més que em que este tenha tido seu contrato suspenso.
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA INDENIZATÓRIA
Fica estabelecida uma multa indenizatória correspondente ao valor do último salário pago ao empregado no més imediatamente anterior ao inicio da suspensão do contrato, caso a empresa rescinda o respectivo contrato de trabalho no período de suspenção ou nos tres meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INDENIZAÇÃO DAS PARCELAS EQUIVALENTES DE SEGURO DESEMPREGO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO REPERCUSSÃO NO CALCULO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS COTAS DE SALÁRIO FAMILIA
- CLÁUSULA NONA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DESCARATIZAÇÃO DA SUSPENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO LOCAL ONDE SERÁ MINISTRADO O PROG. DE QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR EM CASO DE NÃO CONCESSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA POR INFRAÇÃO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.