Acordo Coletivo
Registro MTE PB000174/2026 · Solicitação MR021370/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transportes de Valores, Segurança Orgânica, Escolta Armada, e Segurança Privada, , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transportes de Valores, Segurança Orgânica, Escolta Armada, e Segurança Privada, , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE ECONÔMICO
Considerando o reajuste salarial dos empregados vigilantes abrangidos por este acordo coletivo, o incremento econômico total, somado salário e benefícios, será de 10,18% (dez vírgula dezoito por cento) para a escala12X36, a partir de 1º (primeiro) de março de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de discriminação do reajuste concedido do caput, o empregado vigilante que trabalha na escala de 12X36, terá direito a receber as seguintes parcelas: piso salarial de R$1.764,93 (um mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos); periculosidade de 30%(trinta por cento), calculada sobre o piso salarial no valor nominal de R$ 529,48 (quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos); vale alimentação no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), por dia efetivamente trabalhado e, plano odontológico no valor de R$ 30,00 (trinta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: No reajuste acima estabelecido, incluem-se as antecipações, perdas e outras correções salariais, decorrentes da legislação oficial, acordos adotados em todo e qualquer período anterior a 1º (primeiro) de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas por cada empregado serão calculadas pelo empregador, mensalmente, mediante apuração do total de horas efetivamente trabalhadas pelo empregado durante o período de 01 (um) mês, deduzindo-se o total de 180 (cento e oitenta) horas nos meses de 30 (trinta) dias e de 192 (cento e noventa e duas) horas nos meses de 31 (trinta e um) dias, quando será encontrado o quantitativo exato das horas excedentes à jornada de trabalho, aplicando-se o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo de seu valor monetário, aplicando-se a regra de cálculo acima mencionada para a escala 12x36. PARÁGRAFO PRIMEIRO : As horas extras serão pagas pelos empregadores com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da não concessão do intervalo intrajornada, conforme previsto no parágrafo quarto do artigo 71 da CLT, a hora suprimida será indenizada com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA QUINTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos VIGILANTES, a partir do mês de março de 2025, vale-alimentação no valor diário de R$ 28,00 (vinte e oito reais), independente da escala ou jornada de trabalho a ser cumprida pelo obreiro, será concedido ainda o vale-alimentação aos vigilantes que estiverem realizando o curso de reciclagem bem como, para os vigilantes que venham a realizar plantão extra, observado o disciplinado na presente cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A parcela referente ao auxílio alimentação, em qualquer forma de sua concessão, seja através de pecúnia ou vale, não constitui salário in natura, nos termos do Art. 3º, da Lei 6.321/76, c/c Arts. 4º e 6º Decreto nº. 5, de 05 de janeiro de 1991. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas descontarão, em razão da concessão do vale-alimentação e representando a contrapartida dos empregados, a importância limite por dia de R$ 5,00 (cinco reais), o que corresponde a 20% (vinte por cento) do total diário do benefício. PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio alimentação previsto nessa cláusula será concedido observando-se as determinações contidas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. PARÁGRAFO QUARTO: A concessão prevista no caput não será devida no dia em que o VIGILANTE estiver em gozo de férias, auxílio-doença, acidente de trabalho ou em dias em que a jornada de trabalho for inferior a 06 (seis) horas, além do mais, as empresas descontarão de seus empregados a referida concessão em qualquer dia de falta ao trabalho. PARÁGRAFO QUINTO: A empresa realizará o pagamento do vale-alimentação até o dia 13 (treze) de cada mês, ficando garantido ao empregado os vales-alimentação referentes aos dias trabalhados não podendo, em qualquer hipótese, deixar o vigilante de receber o valor correspondente ao vale-alimentação. PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que fornecem alimentação aos seus empregados, no âmbito de trabalho ou fora dele, ficam dispensadas do auxílio previsto na presente cláusula. PARÁGRAFO SÉTIMO: Será devido aos vigilantes que trabalham em fábricas, atacados ou hipermercados o pagamento do vale alimentação nos termos da presente cláusula, mesmo que a empresa forneça alimentação. PARÁGRAFO OITAVO: Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas na presente cláusula, fica convencionada a multa no importe equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, a ser paga em favor do empregado prejudicado.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DA EFETIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACEITE E CHANCELA DO SINDICATO PATRONAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.