Convenção Coletiva
Registro MTE PB000173/2026 · Solicitação MR021447/2026 · registrado em 17/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivado de Petróleo , com abrangência territorial em Aguiar/PB, Alhandra/PB, Baía da Traição/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Capim/PB, Carrapateira/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Coremas/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Mataraca/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Monte Horebe/PB, Nazarezinho/PB, Nova Olinda/PB, Olho d'Água/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Pitimbu/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Princesa Isabel/PB, Quixaba/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Francisco/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivado de Petróleo , com abrangência territorial em Aguiar/PB, Alhandra/PB, Baía da Traição/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Capim/PB, Carrapateira/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Coremas/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Mataraca/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Monte Horebe/PB, Nazarezinho/PB, Nova Olinda/PB, Olho d'Água/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Pitimbu/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Princesa Isabel/PB, Quixaba/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Francisco/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, Sapé/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Sobrado/PB, Sousa/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB e Vista Serrana/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
FICAM FIXADOS OS PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA 1) R$ 1.676,00 (Um mil Seiscentos de Setenta e Seis reais) para os trabalhadores que exercem o cargo de: 1.1 - Auxiliar de Serviços Gerais; 1.2 - Atendente de Portaria PRT; e 1.3 - Auxiliar de Motorista Entregador no serviço de entrega em domicílio e/ou sistemática 2) R$ 1.7550 00 (Um mil Setecentos e Cinquenta e Cinco reais) para os trabalhadores que ocupam o cargo de: 2.1 - Operadores de Telemarketing e 2.2 – Auxiliar de Escritório. 3) R$ 1.690,00 (Um Mil Seiscentos e Noventa reais) para os trabalhadores que ocupam o cargo de: 3.1 – Vigia Noturno de Posto de Revenda Gás. 4) R$ 3.576,00 (Três mil e Quinhentos e Setenta e Seis reais) para os trabalhadores que ocupam o cargo de :Tesoureiro 5) R$ 4.047,00 (Quatro Mil e Quarenta e Sete reais) para os trabalhadores que ocupam o cargo de Gerente 6) R$ 2.208,00 (Dois Mil Duzentos e Oito reais) para os trabalhadores que ocupam o cargo de Sub- Gerente Administrativo 7) R$ 2.208,00 (Dois Mil Duzentos e Oito reais) para os trabalhadores que ocupam o cargo de Sub- Gerente Comercial Os salários dos trabalhadores não contemplados com os pisos salariais estabelecidos na cláusula terceira serão reajustados a partir de 01/03/2026 – 28/02/2027 , com percentual de 7% (oito por cento) aplicados sobre os salários de março/2025-2026. Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores que exercem a função de Vigia farão jus ao Adicional Noturno de 20% (vinte por cento)
CLÁUSULA QUARTA - DO ATRASO DE PAGAMENTO
As empresas que atrasarem o pagamento de seus empregados, após o prazo de 20 (vinte) dias, ficam sujeitas a multa de 5% (cinco por cento) do salário base.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Aos tesoureiros que exercem a função de CAIXA, serão concedidos um adicional cumulativo com outros de 10% (dez por cento) do salário do empregado.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DE AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO EM PERÍODO ANTERIOR A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES NA SUB-SEDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO DO TRABALHADOR DO SEXO FEMININO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.