Acordo Coletivo
Registro MTE PB000172/2026 · Solicitação MR019645/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC, com exceção dos enfermeiros de nível superior no Estado da Paraíba , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC, com exceção dos enfermeiros de nível superior no Estado da Paraíba , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2026, os pisos salariais serão organizados pelos seguintes níveis de capacitação profissional: I – Piso salarial de nível elementar. Aplica-se aos empregados que desempenham funções para as quais não é exigida formação além do ensino fundamental, segundo a norma trabalhista geral ou a norma interna da empresa. Como são exemplos: auxiliar de cozinha, auxiliar de sala, auxiliar de rouparia, auxiliar de serviços gerais, camareiro, copeiro, porteiro e funções semelhantes. II – Piso salarial de nível médio. Aplica-se aos empregados que exercem funções que exigem ensino médio completo ou capacitação específica em determinadas habilidades, conforme previsto em norma trabalhista ou da empresa. Como são exemplos: auxiliar administrativo, auxiliar de farmácia, recepcionista, maqueiro, cozinheiro e funções semelhantes. III – Piso salarial de nível técnico. Aplica-se aos empregados cujas funções exigem formação técnica certificada, conforme previsto em lei, norma trabalhista geral ou norma interna da empresa. Como são exemplos: aplicador de ABA, oficial de manutenção, assistente administrativo, técnico de gesso, lactarista e funções semelhantes. IV – Piso salarial de nível superior, para aqueles empregados que exercem função ou atividades para as quais a lei, a norma trabalhista geral ou a norma da empresa, exige formação de nível superior devidamente certificada por instituição de ensino oficial ou reconhecida, como são exemplos dos psicologos, fonoaudiólogos, gestores hospitalares e similares. Parágrafo primeiro – A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2026, o valor dos pisos salariais para os empregados abrangidos por este acordo coletivo, serão os seguintes: a – Para empregados enquadrados no nível elementar R$ 1.633,00 (mil seiscentos e trinta e três reais), para a jornada de trabalho máxima de 220 horas ou a legalmente permitida; b – Para os empregados enquadrados no nível médio R$ 1.643,00 (mil seiscentos e quarenta e três reais), para a jornada de trabalho máxima de 220 horas ou a legalmente permitida; c – Para os empregados enquadrados no nível técnico R$ 1.805,32 (mil oitocentos e cinco e trinta e dois), para a jornada de trabalho máxima legalmente permitida; d – Para os empregados de nível superior R$2.643,00 (dois mil seiscentos e quarenta e três reais), para a jornada de trabalho máxima legalmente permitida; Parágrafo segundo – Nenhum empregado receberá menos que o salário-mínimo nacional, independentemente do valor aqui fixado para os pisos salariais, observando a jornada de trabalho máxima legal de 220 horas mensais ou a legalmente permitida. Parágrafo Primeiro - A aplicação desse acordo coletivo, quita as perdas salariais referentes as defasagens convencionadas. Serão compensadas todas as antecipações ou reajustes salariais concedidos. Parágrafo Segundo – As diferenças salariais previstas nesse “caput” serão quitadas em forma de abono salarial.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS ESPECÍFICOS PARA TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM
Os pisos para técnicos e auxiliares de enfermagem, em termos de salário base, sobre o qual incidirão adicionais e vantagens de qualquer espécie, serão os seguintes: I – Para os técnicos de enfermagem os pisos serão os seguintes: TÉCNICOS DE ENFERMAGEM 220 HORAS Salário Base jan/26 R$ 2.357,00 mai/26 R$ 2.475,00 set/26 R$ 2.598,00 jan/27 R$ 2.779,86 jul/27 R$ 2.946,65 jan/28 R$ 3.138,18 jul/28 R$ 3.325,00 TÉCNICOS DE ENFERMAGEM 12X36 COM 2 FOLGAS ou 180Hs Salário Base jan/26 R$ 1.928,45 mai/26 R$ 2.025,00 set/26 R$ 2.125,64 jan/27 R$ 2.274,43 jul/27 R$ 2.410,90 jan/28 R$ 2.567,61 jul/28 R$ 2.720,45 II – Para os auxiliares de enfermagem os pisos serão os seguintes: AUXILIAR DE ENFERMAGEM 220 HORAS Salário Base jan/26 R$ 1.981,22 mai/26 R$ 1.981,22 jan/27 R$ 2.098,27 jul/27 R$ 2.224,17 jan/28 R$ 2.375,00 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 12X36 COM 2 FOLGAS ou 180Hs Salário Base jan/26 R$ 1.621,00 mai/26 R$ 1.621,00 jan/27 R$ 1.716,77 jul/27 R$ 1.819,78 jan/28 R$ 1.943,18 Parágrafo Primeira – Pelo cumprimento da lei 14.434 de 2022, os técnicos de enfermagem e os auxiliares de enfermagem, com mais de 01 (um) ano de empresa, receberão um abono indenizatório, sem incorporação ao salário e sem incidência de encargos de qualquer natureza, pagas da seguinte forma: I – Será pago para os técnicos de enfermagem R$ 100,00 (cem reais) por mês efetivamente trabalhado, totalizando um abono de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), relativo ao período de janeiro/2025 a dezembro/2025 (proporcional aos meses trabalhados no período). II – Será pago para os auxiliares de enfermagem R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês efetivamente trabalhado, totalizando um abono de R$ 600,00 (seiscentos reais), relativo ao período de janeiro/2025 a dezembro/2025 (proporcional aos meses trabalhados no período). Parágrafo Segundo - A aplicação desse acordo coletivo, quita as perdas salariais referentes as defasagens convencionadas. Serão compensadas todas as antecipações ou reajustes salariais concedidos. Parágrafo Terceiro – A partir de julho de 2028, a remuneração mensal total dos técnicos e auxiliares de enfermagem não poderão ser inferior ao piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022. Caso o valor pago pela empresa fique abaixo desse piso, a diferença deverá ser complementada por meio de parcela paga a título de abono, sem incidência de encargos, de modo a assegurar que a remuneração final alcance o valor mínimo estabelecido em lei. Parágrafo Quarto - Os técnicos e auxiliares de enfermagem que já trabalhavam em jornada especial têm direito de manter esta jornada inalterada, recebendo os pisos salariais aqui estabelecidos.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL DEMAIS CARGOS SEM PISO
Respeitando os pisos salariais estabelecidos neste acordo coletivo, os salários dos empregados serão reajustados da seguinte forma: I – A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2025, pela aplicação de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento) sobre os salários vigentes em dezembro de 2024. II – A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2026, de 3,90% (três e noventa por cento) sobre os salários vigentes em dezembro de 2025, já reajustados conforme mencionado no item I, acima. Parágrafo primeiro – Havendo necessidade de pagamento aos empregados de valores referentes aos salários vigentes antes do registro deste acordo coletivo, este efeito retroativo deverá ser efetivado na folha de pagamento subsequente a data da assinatura desse Acordo Coletivo em uma única vez. Parágrafo segundo – Para efeito de reajuste será sempre considerado o salário contratual e seus acréscimos legais ou convencionados entre as partes, vedado o congelamento de parcelas salariais como forma de extingui-las progressivamente. Parágrafo terceiro – Para os demais empregados (exceto técnicos e auxiliares de enfermagem), a partir de janeiro de 2023 a dezembro de 2024, será pago um valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês efetivamente trabalhado, que totaliza um abono retroativo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), proporcional ao tempo de serviço, podendo este valor ser quitado em uma única parcela em formato de abono salarial. Parágrafo Quarto- Aplicando-se o reajuste salarial aqui ajustado, se o salário do empregado não atingir o piso salarial aqui fixado para sua função ou atividade, é obrigação do empregador fazer os ajustes para que nenhum empregado receba menos que os pisos salariais. Parágrafo Quinto - A aplicação desse acordo coletivo, quita as perdas salariais referentes as defasagens convencionadas. Serão compensadas todas as antecipações ou reajustes salariais concedido.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS E CONSIGNAÇÕES PARA PLANOS DE BENEFÍCIOS E DE SERVIÇOS CONVEN…
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO PRÉ APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE VALE REFEIÇÃO, PLANO DE SAUDE E VALE T…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ACORDOS INDIVIDUAIS PARA ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE PLANTÕES
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.