Acordo Coletivo

Registro MTE PB000171/2026 · Solicitação MR021098/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - CARGA HORÁRIA, SALÁRIOS HORA E PLANTÃO.

Durante o prazo de vigência desse acordo, aos domingos e/ou feriados, a empresa contratará empregados farmacêuticos para trabalhar exclusivamente em regime de plantão , observando as cláusulas previstas neste acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que o trabalho do profissional farmacêutico plantonista, compreendido entre às 00h00min do domingo e às 00h00min da segunda-feira, bem como o trabalho realizado em feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, será na forma de plantão, com carga horária máxima de 12 horas, conforme abaixo: (Para iniciar as negociações, os valores tendo como base o INPC acumulado do período, ajustados de acordo com a data base do ACT. Os valores abaixo são uma média, onde na renovação será negociado o percentual de reajuste a partir do INPC). Hora trabalhada Domingo diurno: 45,04 Hora trabalhada Feriado diurno: 53,87 PARÁGRAFO SEGUNDO – A DROGARIA ULTRA POPULAR fará o plantão de 06 (Seis) horas, das 07 às 13h, aos domingos e feriados. O plantão será contínuo e ininterrupto, com descanso do farmacêutico plantonista dentro da Farmácia. Caso esses horários precisem ser modificados, a empresa deve informar ao Sindicato antes de sua alteração. PARÁGRAFO TERCEIRO – O descanso do farmacêutico plantonista será de 15 (Quinze) minutos para os plantões com jornada de até 06 (Seis) horas, de 01 (Uma) hora para os plantões com jornadas de 06 (Seis) a 08 (Oito) horas e de 02 (duas) horas para os plantões que ultrapassarem 08 horas. PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento do valor do plantão será realizado por meio de transferência bancária, mediante TED, DOC ou PIX em favor do farmacêutico, ao término de cada plantão ou todos de uma só vez até o 5° dia útil do mês subsequente, com envio do respectivo comprovante por e-mail ou Whatsapp ao empregado. PARÁGRAFO QUINTO – A empresa emitirá comprovante de pagamento, especificando o nome da firma, o nome do empregado, o valor pago discriminadamente. PARÁGRAFO SEXTO – Será assegurado local adequado para o descanso intrajornada do farmacêutico, gozado no interior da empresa, em sala com ambiente climatizado para o repouso confortável, que contará no mínimo com cadeira reclinável e birô. PARÁGRAFO SÉTIMO – Ao farmacêutico plantonista com jornada inferior a 06 (seis) horas será assegurado um lanche e as demais jornadas um lanche e uma refeição, a ser pago com ticket alimentação/refeição, no valor de R$ 15,00 para o lanche, R$ 23,00 para o almoço e para as jornadas acima de 10(Dez) horas terá o jantar no valor de R$ 23,00. PARÁGRAFO OITAVO – Excepcionalmente, havendo necessidade imperiosa do serviço na hora destinada ao intervalo intrajornada, ela será remunerada em dobro. PARÁGRAFO NONO – A jornada de trabalho semanal do farmacêutico será no máximo 40 (quarenta) horas, computada a jornada normal e de plantão. PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica facultado à empresa contratar empregado farmacêutico para trabalhar em regime de plantão para os feriados. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Fica assegurado ao empregado farmacêutico plantonista todas as disposições da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - RETROATIVOS

As diferenças retroativas à data base deste acordo, ou seja, 1º de Outubro serão pagas em até 03 (Três) parcelas iguais e subsequentes, sendo a primeira paga em até 30 dias contados do registro desse Acordo Coletivo, e nos meses subsequentes as demais parcelas.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A empresa pagará aos farmacêuticos que laborem aplicando injetáveis e realizando TESTE COVID, adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% do salário mínimo vigente.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TAXA DE CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.