Convenção Coletiva

Registro MTE RS002813/2026 · Solicitação MR028656/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional trabalhador: a) o produtor, proprietário ou não, que exerça a atividade rural, ainda que com auxílio eventual de terceiros, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, exercida em condições de mútua dependência e colaboração; b) os familiares do trabalhador rural, como definido na letra "a", desde que com ele trabalhem em regime de economia familiar; c) o empregado rural , com abrangência territorial em Capivari do Sul/RS, Cidreira/RS, Osório/RS e Palmares do Sul/RS .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE PALMARES Sindicato
CNPJ 93130730000198
SINDICATO RURAL DE OSORIO Sindicato
CNPJ 87348124000140

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional trabalhador: a) o produtor, proprietário ou não, que exerça a atividade rural, ainda que com auxílio eventual de terceiros, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, exercida em condições de mútua dependência e colaboração; b) os familiares do trabalhador rural, como definido na letra "a", desde que com ele trabalhem em regime de economia familiar; c) o empregado rural , com abrangência territorial em Capivari do Sul/RS, Cidreira/RS, Osório/RS e Palmares do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Os integrantes da categoria profissional terão uma reposição de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), sobre os salários de 1º de maio de 2025, podendo ser descontado os aumentos concedidos durante o período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA

O salário normativo da categoria a partir de 01 de maio de 2026 será de R$ 2.116,78 (dois mil cento e dezesseis reais e setenta e oito centavos) mensais.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os empregadores serão obrigados a efetuarem o pagamento dos salários de seus empregados em moeda corrente, sempre que o mesmo for feito em sextas-feiras ou véspera de feriados, ou depósito em conta corrente bancária. PARÁGRAFO ÚNICO: Se o pagamento for feito em cheque o empregador dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia, sem prejuízo salarial.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CÓPIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIA NÃO TRABALHADO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO INSEMINADOR
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DOMADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO DE ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.