Convenção Coletiva
Registro MTE RS002813/2026 · Solicitação MR028656/2026 · registrado em 12/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional trabalhador: a) o produtor, proprietário ou não, que exerça a atividade rural, ainda que com auxílio eventual de terceiros, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, exercida em condições de mútua dependência e colaboração; b) os familiares do trabalhador rural, como definido na letra "a", desde que com ele trabalhem em regime de economia familiar; c) o empregado rural , com abrangência territorial em Capivari do Sul/RS, Cidreira/RS, Osório/RS e Palmares do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional trabalhador: a) o produtor, proprietário ou não, que exerça a atividade rural, ainda que com auxílio eventual de terceiros, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, exercida em condições de mútua dependência e colaboração; b) os familiares do trabalhador rural, como definido na letra "a", desde que com ele trabalhem em regime de economia familiar; c) o empregado rural , com abrangência territorial em Capivari do Sul/RS, Cidreira/RS, Osório/RS e Palmares do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional terão uma reposição de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), sobre os salários de 1º de maio de 2025, podendo ser descontado os aumentos concedidos durante o período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA
O salário normativo da categoria a partir de 01 de maio de 2026 será de R$ 2.116,78 (dois mil cento e dezesseis reais e setenta e oito centavos) mensais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores serão obrigados a efetuarem o pagamento dos salários de seus empregados em moeda corrente, sempre que o mesmo for feito em sextas-feiras ou véspera de feriados, ou depósito em conta corrente bancária. PARÁGRAFO ÚNICO: Se o pagamento for feito em cheque o empregador dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia, sem prejuízo salarial.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CÓPIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIA NÃO TRABALHADO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO INSEMINADOR
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DOMADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO DE ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.