Acordo Coletivo

Registro MTE PB000164/2026 · Solicitação MR006568/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 29 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bom Jesus/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cajazeiras/PB, Poço Dantas/PB, Santa Helena/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São José de Piranhas/PB, Triunfo/PB e Uiraúna/PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bom Jesus/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cajazeiras/PB, Poço Dantas/PB, Santa Helena/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São José de Piranhas/PB, Triunfo/PB e Uiraúna/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes resolvem regulamentar, através do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os pisos salariais aplicáveis ao estabelecimento ALYA CONSTRUTORA S.A – OBRA TRANSPOSIÇÃO RAMAL APODI , inscrito no CNPJ sob o nº 33.412.792/0201-96, como segue: I - a partir de 1º de fevereiro de 2026 a) Serventes, Serviços Gerais e Ajudante – R$ 1.661,00 por mês ou R$ 7,55 por hora; b) Meio oficial, Auxiliar Administrativo, Vigia, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Almoxarife e Auxiliar Mecânico – R$ 1.661,00 por mês ou R$ 7,55 por hora; c) Oficiais (almoxarife, apontador, borracheiro, encanador, lubrificador, armador, abastecedor, pedreiro, pintor, carpinteiro e eletricista) e Auxiliar de Topografia – R$ 1.806,20 ou R$ 8,21 por hora; d) Profissionais Qualificados (Mecânicos, Motoristas de Máquinas Pesadas, Operadores de Betoneira, Operadores de Retroescavadeira, Operadores de Escavadeira Hidráulica, Operadores de Munck, Operadores de Pá Carregadeira, Operadores de Rolo Asfáltico, Motoristas de Carreta, Operadores de Motoniveladora, Operadores de Trator Esteira, Operadores de Fresadora e demais operadores de máquinas pesadas) – R$ 2.197,80 por mês ou R$ 9,99 por hora

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

Para os trabalhadores que não foram beneficiados com os reajustes salariais previstos Cláusula Terceira – DO PISO SALARIAL, os salários serão reajustados observando os seguintes critérios: I – a partir de 1º de fevereiro de 2026, será concedido reajuste coletivo correspondente 5,0% (cinco por cento) , aplicável sobre os salários praticados em 31 de janeiro de 2026, encerrando-se, assim toda e qualquer discussão relativa a inflações pretéritas, para nada mais discutir em juízo ou fora dele II – Em fevereiro de 2027, data-base da categoria, as partes se reunirão com objetivo exclusivo de revisar as clausulas financeiras no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA

A partir de 1º de fevereiro de 2026 , A EMPREGADORA fornecerá aos seus empregados ativos, vale alimentação no valor mensal equivalente a R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) , que deverá ser creditado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Primeiro – No mês de admissão ou demissão, o empregado que trabalhar 15 (quinze) ou mais dias, terá direito ao referido benefício. Parágrafo Segundo – Este benefício não é aplicável a empregados em gozo de benefícios previdenciários, tais como Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez ou Licença Maternidade, bem como demais modalidades de suspensão contratual previstas pela legislação. P arágrafo Terceiro - A concessão prevista nesta cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA NONA - LOCAL PARA GUARDA FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TROCA DE FERIADOS E DIAS PONTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ADOÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.