Acordo Coletivo

Registro MTE PB000162/2026 · Solicitação MR019570/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
02/04/2026 a 01/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de fabricação de calçados , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de abril de 2026 a 01º de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de fabricação de calçados , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO E TROCA DE DIA DE FERIADO E SISTEMA DE COMPENSAÇÃ

A unidade fabril da Empresa descrita acima não trabalhará no dia 02/05/2026 , a proposta de compensação para a data 21/04/2026 – 5:45 horas de trabalho (terça-feira), dia após o feriado do dia do trabalhador ficando estabelecido que as horas trabalhadas serão compensadas conforme cronograma abaixo. Dia trabalhado Regime de Compensação em razão da troca do feriado MENSALISTAS 02/05/26 (sab) - jornada de trabalho de 5:45h, de 6:00h até 11:45 O trabalho do dia 02/05/26 será compensado da seguinte forma: MENSALISTAS 1 TURNO 21/04/26 (Ter) – 6:00 as 11:45 2 TURNO 21/04/26 (Qua) – 12:00 as 17:45 Parágrafo Primeiro : O trabalho no referido feriado atenderá a necessidade da empresa, que poderá trabalhar sem interrupção de produção dentro do cronograma estabelecido, bem como a conveniência dos empregados, que poderão gozar de folgas sequenciais, conforme estabelecido no cronograma de compensação acima. Parágrafo Segundo: Tratando-se de regime de compensação em razão da troca dos dias de feriados, fica estabelecido que as horas trabalhadas serão remuneradas de forma ordinária, sem adicional de hora extraordinária, bem como não haverá concessão de folga adicional em razão do trabalho realizado nos dias de feriado.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA

As partes acordantes esclarecem que os empregados que trabalharem nesses dias receberão todos os equipamentos de proteção individual que recebem no seu cotidiano de trabalho, assim como, serão respeitadas todas as condições gerais de segurança do trabalho em atendimento a legislação aplicável.

CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DOS CONFLITOS

As divergências porventura surgidas com a interpretação ou aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas, preferencialmente, em tentativa de entendimento direto entre as partes acordantes e num segundo momento, mediante os outros meios de solução de conflitos existentes e previstos pelo sistema normativo brasileiro.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.