Acordo Coletivo

Registro MTE PB000161/2026 · Solicitação MR020048/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente Reajuste 2,50% 37 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem em Geral , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem em Geral , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01/01/2026 , fica estabelecido salário normativo de R$ 1.626,00 (Hum mil, seiscentos e vinte e seis reais) , no qual já se encontra incorporado o reajuste de trata a Cláusula Quarta do presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE

Os integrantes da categoria profissional suscitante, que não foram beneficiados com o piso estabelecido na cláusula 3ª do presente instrumento, em 01 de janeiro de 2026 , terão os salários reajustados, com aplicação de 2,5% (dois e meio por cento) sobre os valores vigentes em 01/01/2025 , encerrando-se, definitivamente, toda e qualquer discussão sobre inflações pretéritas, para nada mais reclamar sobre a matéria no presente ou no futuro, em juízo ou fora dele. Parágrafo Primeiro – Caso a empresa tenha efetuado antecipações espontâneas no período de janeiro/2025 a dezembro/2025 , as mesmas serão compensadas, quando da aplicação do percentual de reajuste aqui estabelecido.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO

As empresas asseguram o salário normativo (Cláusula 3ª), quando o empregado estiver trabalhando por produção, tarefa, ou outros meios não fixos e não atingir aqueles valores.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - DO EMPREGADO MAIS ANTIGO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS QUANDO DA …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REFEITÓRIO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.