Acordo Coletivo

Registro MTE PA000228/2026 · Solicitação MR018227/2026 · registrado em 17/04/2026

Vigente Reajuste 4,50% 40 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajante do Comercio no Estado do Pará , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajante do Comercio no Estado do Pará , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de Abril de 2026 fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.865,33 (hum mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) , para os Vendedores, que tenham ou venham a completar 03 (três) meses de serviço prestado à mesma empresa.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os pisos salariais dos Trabalhadores integrantes da Categoria Profissional, a partir de 1º de Ab ril de 2026 com o índice de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento) . Para os salários superiores a R$ 3.500,00 aplica-se valor fixo de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Parágrafo Primeiro - As empresas que durante o período compreendido entre 01/01/2025 e 31/12/2025 , concederam antecipações salariais, poderão proceder às respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término de experiência. Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos entre 1° de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025 , o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço na empresa. Considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO

Excepcionalmente no ano de 2026, as empresas concederão aos empregados abrangidos pela categoria profissional, o pagamento de um Abono Indenizatório referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 , pagos mensalmente respectivo mês na folha, sendo para salário até R$ 3.500,00 o percentual de 4 ,50% (quatro virgula cinquenta por cento) do salário e para os empregados que percebam salário acima de R$ 3.500,00 o valor fixo de R$ 157,50 , referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 pagos mensalmente respectivo mês na folha PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores pagos a título de Abono Indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporação, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES
  • CLÁUSULA OITAVA - MEDIA VALORADA FERIAS,13º SALÁRIO E RECISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROVISÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INADIMPLEMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA / ALIMENTAÇÃO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.