Acordo Coletivo
Registro MTE RS002811/2026 · Solicitação MR042354/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Bagé/RS, Rosário do Sul/RS, Sant'Ana do Livramento/RS e Uruguaiana/RS .
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Bagé/RS, Rosário do Sul/RS, Sant'Ana do Livramento/RS e Uruguaiana/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes, de forma expressa e para o período de 01/05/2026 até 30/04/2027, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um piso salarial para as seguintes funções: NOMENCLATURA DA FUNÇÂO 2026 Motorista de Carreta/ Romeu e Julieta 2.821,52 Motorista de Coleta e Entrega Municípal e Intermunicipal 2.286,16 Condutor Operador de Empilhadeira 2.162,15 Conferente 2.162,15 Ajudante de Entrega 1.698,85 Ajudante de Deposito 1.698,85 Auxiliar de Manutenção/Lavagem 1.698,85 Analista de Operações/Puxada/Armazem/Distribuição/Frota 2.342,47 Coordenador de Operações/Puxada/Armazem/Distribuição/Frota 2.342,47 Supervisor de Operações/Puxada/Armazem/Distribuição/Frota 2.500,00 Gerente de Operações/Logistica 2.707,97 Mecanico 2.500,00 Parágrafo primeiro: Os pisos previstos acima serão reajustados a partir de 1º. de maio de 2027, com base na variação do INPC acumulada até 30 de abril de 2027, dispensada a assinatura de aditivo. Parágrafo segundo: Em casos de contratação de empregados nas funções identificadas acima, para trabalho em tempo parcial, o que fica desde já autorizado, o valor do Piso Salarial deverá ser proporcional ao número de horas contratadas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
Através dos valores acordados, o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida foi repassada para os salários/pisos, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida nos aludidos períodos.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALÁRIAL
A empresa concederá, a título de adiantamento de salário, 20% do salário básico até dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da 2° parcela (saldo) de salário no 5° dia útil do mês subsequente.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE INCENTIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - PTS / QUINQUENIO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO E TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VASILHAMES FORA DO PADRÃO (REFUGO)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.