Acordo Coletivo
Registro MTE PA000227/2026 · Solicitação MR006118/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza, Serviços Terceirizáveis e Similares, inclusive os Trabalhadores lotados nos Departamentos pessoal, Administrativo e Financeiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Concórdia do Pará/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Capim/PA, São Francisco
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza, Serviços Terceirizáveis e Similares, inclusive os Trabalhadores lotados nos Departamentos pessoal, Administrativo e Financeiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Concórdia do Pará/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Capim/PA, São Francisco do Pará/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA e Vitória do Xingu/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAIS
A partir de 01 de AGOSTO de 2025 , os pisos salariais da categoria deverão ser praticados conforme enquadramento nos níveis abaixo, que já foram reajustados na forma da cláusula quarta deste ACT: TABELA SALARIAL - VIGORAR: 01/08/2025 A 31/07/2026 NÍVEL CATEGORIAS PISO SALARIAL I Supervisor, Encarregado, Líder de Produção e profissionais de nível técnico, contratados para exercer exatamente a função para a qual possuem habilitação técnica. R$ 3.923,65 II Soldador Mig e Tig, Soldador de Raio X, Mecânico Industrial, Caldeireiro, Fresador, Retificador, Eletricista Industrial de Força e Controle, Encanador Industrial, Galvanizador, Rosqueador, Fibrador, Chapeador, Balanceador, Moleiro, Serralheiro, Rebitador e demais Funções Assemelhadas R$ 3.295,86 III Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Empilhadeira, Operador de Guindaste, Operador de Retroescavadeira, Operador de Trator de Esteiras ou Lâmina, Torneiro Mecânico, Mecânico de equipamentos e/ou Máquinas Pesadas, Operador de Fundição, Operador de Forno, Operador de Produção, Operador de Equipamentos Industriais, Pedreiro Refratário, Eletricista de Manutenção Industrial, Mecânico de Manutenção Industrial, Bobinador, Instrumentista e demais Funções assemelhadas R$ 2.695,76 IV Vulcanizador, Soldador de Chaparia, Soldador de tubulação Eletricista Montador Industrial, Maçariqueiro, Mecânico Montador, Pintor Industrial, Operador de Cintagem, Operador de Cadinho, Assistente Administrativo, Assistente de Manutenção, Assistente de Produção e demais Funções Assemelhadas R$ 2.296,92 V Condutor de Veículo com capacidade de peso bruto total acima de 06 toneladas até 12 toneladas. R$ 2.247,85 VI Condutor de Veículo com capacidade de peso bruto total até 06 toneladas R$ 2.019,20 VII Operador de empilhadeira, Motociclista R$ 2.019,20 VIII Guincheiro, Montador de rede telefônica, Instalador de rede telefônica, Encanador, Pintor, Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro Armador, Operador de Martelete, Lixador, Operador de Trator de Pneus, Almoxarife e apontador (estes dois com 2º grau completo), Eletricista, Eletricista de Rede Elétrica, Montador de Andaime, Montador de Estrutura Metálica, Montador de Rede Elétrica, Soldador Ponteador, Operador de Máquinas Elétricas e demais funções assemelhadas R$ 1.962,74 IX Auxiliares em geral, Borracheiro, Betoneiro, Lubrificador, Bombeiro de Abastecimento, Vigia/Vigilante e demais Funções Assemelhadas R$ 1.613,75 X Ajudantes em geral e demais funções assemelhadas R$ 1.574,46
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de agosto de 2025, na tabela de pisos salariais da cláusula anterior, o reajuste salarial praticado foi de 5,13% (CINCO VIRGULA TREZE POR CENTO) e, esse mesmo percentual deverá ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 julho de 2025 para outras atividades não especificadas na mesma. Funções e Níveis de Pisos Salariais: 1) Nível I – Para Supervisor, Encarregado, Líder de Produção e profissionais de nível técnico, contratados para exercer exatamente a função para a qual possuem habilitação técnica. 2) Nível II - Para Soldador Mig e Tig, Soldador de Raio X, Mecânico Industrial, Caldeireiro, Fresador, Retificador, Eletricista Industrial de Força e Controle, Encanador Industrial, Galvanizador, Rosqueador, Fibrador, Chapeador, Balanceador, Moleiro, Serralheiro, Rebitador e demais Funções Assemelhadas. 3) Nível III - Para Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Empilhadeira, Operador de Guindaste, Operador de Retroescavadeira, Operador de Trator de Esteiras ou Lâmina, Torneiro Mecânico, Mecânico de equipamentos e/ou Máquinas Pesadas, Operador de Fundição, Operador de Forno, Operador de Produção, Operador de Equipamentos Industriais, Pedreiro Refratário, Eletricista de Manutenção Industrial, Mecânico de Manutenção Industrial, Bobinador, Instrumentista e demais Funções assemelhadas. 4) Nível IV – Para Vulcanizador, Soldador de Chaparia, Soldador de tubulação Eletricista Montador Industrial, Maçariqueiro, Mecânico Montador, Pintor Industrial, Operador de Cintagem, Operador de Cadinho, Assistente Administrativo, Assistente de Manutenção, Assistente de Produção e demais Funções Assemelhadas. 5) – Nível V - Condutor de Veículo com capacidade de peso bruto total acima de 06 toneladas até 12 toneladas. 6) – Nível VI - Condutor de Veículo com capacidade de peso bruto total até 06 toneladas. 7) – Nível VII - Operador de empilhadeira, Motociclista. 8) – Nível VIII – Para Guincheiro, Montador de rede telefônica, Instalador de rede telefônica, Encanador, Pintor, Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro Armador, Operador de Martelete, Lixador, Operador de Trator de Pneus, Almoxarife e apontador (estes dois com 2º grau completo), Eletricista, Eletricista de Rede Elétrica, Montador de Andaime, Montador de Estrutura Metálica, Montador de Rede Elétrica, Soldador Ponteador, Operador de Máquinas Elétricas e demais funções assemelhadas. 9) Nível IX – Para Auxiliares em geral, Auxiliar de Almoxarifado, Borracheiro, Betoneiro, Lubrificador, Bombeiro de Abastecimento, Vigia/Vigilante e demais Funções Assemelhadas. 10) – Nível X – Para Ajudantes em geral e demais funções assemelhadas. Parágrafo Primeiro – O enquadramento dos empregados nos níveis de que trata esta cláusula não interferirá nas classificações internas efetuadas pelas empresas, conforme o grau de especialidade de cada função, podendo estas adotar livremente suas tabelas salariais, denominação de funções ou planos de cargos e salários, respeitando, entretanto, o pagamento dos valores mínimos de cada nível, conforme o enquadramento do empregado. Parágrafo Segundo – Para os empregados contratados em caráter experimental, será praticado o salário de 20% (Vinte por cento) abaixo do valor do piso em que o empregado esteja enquadrado durante esse período.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
A gratificação natalina dos trabalhadores será paga em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) a ser paga até o dia 30 de novembro, e a segunda parcela no valor restante, equivalente aos outros 50% (cinquenta por cento), a ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADO TRABALHADO - PAGAMENTO EM DOBRO - EXCETO PARA O REGIM…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO – HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASISITÊNCIA FUNERAL E FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E/ OU TEMPO PARCIAL
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.