Convenção Coletiva
Registro MTE PA000224/2026 · Solicitação MR017026/2026 · registrado em 16/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos e da Flora Medicinal , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Altamira/PA, Ananindeua/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Bragança/PA, Cametá/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Conceição do Araguaia/PA, Itaituba/PA, Marabá/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Redenção/PA, Salinópolis/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santarém/PA e Tucuruí/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos e da Flora Medicinal , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Altamira/PA, Ananindeua/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Bragança/PA, Cametá/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Conceição do Araguaia/PA, Itaituba/PA, Marabá/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Redenção/PA, Salinópolis/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santarém/PA e Tucuruí/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS 2026
- PISOS SALARIAIS Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados conforme abaixo: SALÁRIO PROFISSIONAL - O Salário Profissional da categoria é de R$ 1.898,72 (hum mil oitocentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) a contar de 1º de março de 2026. SALÁRIO MISTO - Os empregados que perceberem comissões e salário fixo receberão o salário fixo de, no mínimo, o valor de 1(um) salário mínimo vigente no território nacional, independentemente do salário variável contratado, garantida a remuneração mínima (fixo mais comissões), igual ao salário profissional da presente cláusula, considerando-se as situações nela dispostas. COMISSIONISTA PURO - Nos termos do Art. 611-A, XI da CLT, fica convencionado a possibilidade de contratação de empregados que percebam remuneração, exclusivamente , sob a forma de comissão ou tarefa, ou seja, os comissionistas puros, devendo ser definido o valor individual por tarefa ou percentual sobre vendas ou outro fator de pagamento estipulado, devendo o funcionário perceber o recebimento dos valores em ciclos não superiores a 30 (trinta) dias, com os devidos reflexos legais, com a entrega do relatório de atividades, conjuntamente com os contra-cheques. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo, e que sejam exercentes das seguintes funções: cobrador; auxiliar de escritório; escriturário; auxiliar técnico em laboratório de farmácia; auxiliar de contabilidade; mecanógrafo; datilógrafo; faturista; analista de crédito; kardexista; almoxarife; encarregado de estoque; estoquista; montador; secretária, recepcionista, motorista, promotor de vendas, consultor técnico, vendedor externo, entregador, porteiro e vigia . PARÁGRAFO SEGUNDO – O Salário Profissional de que trata esta cláusula, sujeita-se às seguintes condições : a) Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos Ministérios da Educação e do Trabalho, perceberão o salário profissional após noventa dias de trabalho na mesma empresa. b) Os empregados que não possuírem os diplomas de que trata a alínea anterior, perceberão o salário profissional após terem trabalhado, pelo menos, um ano na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS. PARÁGRAFO TERCEIRO: A fim de apurar-se o valor da maior remuneração percebida pelo empregado que possua salário misto ou seja comissionista puro, deverá ser observada a média dos valores das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses trabalhados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE 2026
REAJUSTE DE SALÁRIOS – 4.00% Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão reajustados, a partir de 01 de março de 2026, pelo percentual de 4.00% ( quatro pontos percentuais inteiros) a incidir sobre os salários vigentes em fevereiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados admitidos a partir de 01 de março de 2025, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo, a compensação e a exceção de que tratam os parágrafos primeiro e segundo desta cláusula. Empregados admitidos em Março/25 4,00% ...................................................Abril/25 3.67% .......”.....................”..............”........Maio/25 3.33% .......”.....................”..............”.......Junho/25 3.00% .......”.....................”..............”........Julho/25 2.67% .......”.....................”..............”......Agosto/25 2,33% .......”.....................”..............”..Setembro/25 2.00% .......”.....................”..............”....Outubro/25 1.67% .......”.....................”..............”.Novembro/25 1.33% .......”.....................”..............”..Dezembro/25 1,00% .......”.....................”..............”.......Janeiro/26 0.67% .......”.....................”..............”....Fevereiro/26 0,33% PARÁGRAFO QUARTO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n.º 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título. PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados admitidos a partir de 01.03.2026, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO: Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de fevereiro de 2026, inclusive. PARÁGRAFO SETIMO: Todas e quaisquer diferenças salariais, pagamentos ou contribuições de qualquer natureza, porventura existentes oriundas da presente norma coletiva , poderão ser pagas no mês subsequente ao registro desta CCT, sem qualquer acréscimo.
CLÁUSULA QUINTA - 13 SALÁRIO
ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO As empresas ficam obrigadas a efetuarem o adiantamento da primeira metade do 13 º Salário até a Sexta-Feira que anteceder o Domingo do Círio de Nossa Senhora de Nazaré, quando solicitado por escrito pelo empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, contados da sexta-feira referida.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAUDE MENTAL
- CLÁUSULA NONA - DAS CARACTERISTICAS DO PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE MENTAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS ABONADAS. PROVAS ESCOLARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.