Acordo Coletivo

Registro MTE PA000222/2026 · Solicitação MR015206/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 01/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Ourilândia do Norte/PA, São Félix do Xingu/PA e Tucumã/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Ourilândia do Norte/PA, São Félix do Xingu/PA e Tucumã/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2026, os novos contratos, os pisos salariais dos integrantes da Categoria profissional exercentes das funções abaixo mencionadas, terão um reajuste de 5% (cinco por cento), sendo fixados conforme tabela abaixo: FUNÇÃO SALÁRIO ASSISTENTE ADMINSTRATIVO I R$ 2.100,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.874,25 MECANICO ESPECIALIZADOR R$ 4.725,00 MOTORISTA DE VAN I R$ 2.756,25 OPERADOR DE CAMINHÃO MUNCK I R$ 3.197,25 OPERADOR DE EMPILHADEIRA I R$ 2.756,25 OPERADOR DE EMPILHADEIRA II R$ 3.197,25 OPERADOR DE EMPILHADEIRA III R$ 3.858,75 OPERADOR DE EQUIPAMENTOS MOVEIS II R$ 4.410,00 OPERADOR DE GUINDASTE II R$ 4.410,00 OPERADOR DE MANIPULADOR I R$ 3.197,25 OPERADOR DE PLATADORMA ELEVATORIA I R$ 3.197,25 OPERADOR GUINDASTE III R$ 6.491,89 Parágrafo Primeiro : O piso acima indicado tem por base a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, de maneira que se a jornada contratada for inferir a isso, a empresa poderá efetuar o pagamento de forma proporcional por hora. Parágrafo Segundo: Além do piso salarial acima apontado, fica facultado à empresa conceder gratificações, premiações ou outras verbas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou, ainda, em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, verbas essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o (a) empregado (a) estiver prestando serviços especiais e não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT).

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A empresa deverá efetuar o pagamento dos salários em dinheiro ou depósito bancário e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário. Parágrafo único – A critério da empresa, poderá haver adiantamento de salário no montante de 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 20 do mês corrente da prestação de serviços. Quando o dia do adiantamento coincidir com domingo ou feriado este será feito no 1º dia útil subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS

No caso de viagem, a empresa deverá antecipar a verba necessária para atender às necessidades pessoais de alimentação e repouso dos empregados motoristas, com prestação de contas ao final de cada viagem, sendo que o empregado deverá entregar documentos comprobatórios das despesas realizadas, que deverão possuir idoneidade fiscal.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 5° DIA ÚTIL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.