Acordo Coletivo
Registro MTE PA000222/2026 · Solicitação MR015206/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Ourilândia do Norte/PA, São Félix do Xingu/PA e Tucumã/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Ourilândia do Norte/PA, São Félix do Xingu/PA e Tucumã/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2026, os novos contratos, os pisos salariais dos integrantes da Categoria profissional exercentes das funções abaixo mencionadas, terão um reajuste de 5% (cinco por cento), sendo fixados conforme tabela abaixo: FUNÇÃO SALÁRIO ASSISTENTE ADMINSTRATIVO I R$ 2.100,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.874,25 MECANICO ESPECIALIZADOR R$ 4.725,00 MOTORISTA DE VAN I R$ 2.756,25 OPERADOR DE CAMINHÃO MUNCK I R$ 3.197,25 OPERADOR DE EMPILHADEIRA I R$ 2.756,25 OPERADOR DE EMPILHADEIRA II R$ 3.197,25 OPERADOR DE EMPILHADEIRA III R$ 3.858,75 OPERADOR DE EQUIPAMENTOS MOVEIS II R$ 4.410,00 OPERADOR DE GUINDASTE II R$ 4.410,00 OPERADOR DE MANIPULADOR I R$ 3.197,25 OPERADOR DE PLATADORMA ELEVATORIA I R$ 3.197,25 OPERADOR GUINDASTE III R$ 6.491,89 Parágrafo Primeiro : O piso acima indicado tem por base a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, de maneira que se a jornada contratada for inferir a isso, a empresa poderá efetuar o pagamento de forma proporcional por hora. Parágrafo Segundo: Além do piso salarial acima apontado, fica facultado à empresa conceder gratificações, premiações ou outras verbas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou, ainda, em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, verbas essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o (a) empregado (a) estiver prestando serviços especiais e não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa deverá efetuar o pagamento dos salários em dinheiro ou depósito bancário e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário. Parágrafo único – A critério da empresa, poderá haver adiantamento de salário no montante de 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 20 do mês corrente da prestação de serviços. Quando o dia do adiantamento coincidir com domingo ou feriado este será feito no 1º dia útil subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
No caso de viagem, a empresa deverá antecipar a verba necessária para atender às necessidades pessoais de alimentação e repouso dos empregados motoristas, com prestação de contas ao final de cada viagem, sendo que o empregado deverá entregar documentos comprobatórios das despesas realizadas, que deverão possuir idoneidade fiscal.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 5° DIA ÚTIL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.