Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PA000220/2026 · Solicitação MR018519/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 61 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de Vigilância, plano CNTC , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .

Partes signatárias

SINDESP/PA Sindicato
CNPJ 34682393000182

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de Vigilância, plano CNTC , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - CARGOS OPERACIONAIS – SETOR DE SEGURANÇA ELETRONICA

As empresas arcarão a partir de 1 o de JANEIRO de 2026 com o reajuste salarial de 4,25% (QUATRO INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS PERCENTUAIS) a título de negociação referente a data-base de 2026, aplicados sobre o piso salarial de dezembro de 2025. Os pisos salariais, vigorarão a partir de JANEIRO de 2025 com os seguintes valores: a) SUPERVISOR/ENCARREGADO: R$ 2.641,29 ; b) MONTADOR / INSTALADOR: R$ 1.979,76 ; c) OPERADOR DE MONITORAMENTO INTERNO e EXTERNO (MONITOR DE SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇA INTERNO): R$ 1.930,35 ; d) AGENTE DE FISCALIZAÇÃO / RONDANTE (MONITOR DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA EXTERNO): R$ 1.880,92 ; e) AUXILIAR DE MONTADOR/INSTALADOR e AUXILIAR DE OPERADOR DE MONITORAMENTO: R$ 1.621,00. Parágrafo Primeiro – Fica vedada a adoção de outras denominações para cargos operacionais que não as relacionadas acima, sendo ajustado entre as partes que os casos excepcionais que se façam necessários durante a vigência desta norma coletiva deverão ser previamente aprovados entre a empresa e os dois sindicatos convenentes, em prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, abstendo-se de negociação salarial, mas observando-se os pisos instituídos nesta Norma Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo – Para efeito de remuneração dos trabalhadores das áreas administrativas, recursos humanos e outras áreas, fica estabelecido o piso salarial mínimo de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais) a partir de 1º de janeiro de 2026, garantidos a estes os demais benefícios constantes deste instrumento normativo, excluídos os trabalhadores de serviços gerais, tais como “officeboy”, copeiro(a), cozinheiro(a), auxiliar de limpeza, estafeta e outros assemelhados, observado o pagamento conforme parágrafo primeiro da presente cláusula. Parágrafo Terceiro – No caso da existência de piso salarial com valor superior ao estabelecido para as categorias relacionadas nesta cláusula, prevalecerá o maior por ser mais benéfico aos trabalhadores. Parágrafo Quarto – Na contratação de auxiliares de Montador/Instalador, as empresas não poderão ultrapassar a seguinte paridade quanto aos profissionais: a) Até, no máximo, 04 (quatro) Auxiliares para 01 (um) Instalador/Montador. Parágrafo Quinto – Na contratação de auxiliares de Operador de Monitoramento Interno, as empresas não poderão ultrapassar a seguinte paridade quanto aos profissionais: a) Até, no máximo, 01 (UM) Auxiliar para 01(um) Operador de Monitoramento. Parágrafo Sexto – A função de Auxiliar de Operador de Monitoramento não poderá ser empregada perante os tomadores de serviços da empresa, portanto, os empregadores não poderão locar essa mão-de-obra. Esses auxiliares poderão exercer suas atividades somente nas dependências da empresa, ou seja, na sede, filiais ou base de apoio, neste último caso, desde que a base não se localize nas dependências do Tomador de Serviços. Parágrafo Sétimo – O pagamento do reajuste e demais vantagens econômincas deste instrumento poderão ser pagos na próxima folha salarial subsequente ao registro deste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários, sob a forma de envelopes ou contracheques equivalentes, nos quais constem as verbas que onerem ou acresçam a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS, este último em atenção ao disposto no art. 16 do Regulamento do FGTS (REFUNGATS).

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO SALARIAL

O pagamento da remuneração mensal, férias, 13 o salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, inclusive o pagamento de rescisões de contrato, dar-se-á obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salário do empregado, sem que essa operação imponha qualquer ônus ao trabalhador. a) A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será a do débito na conta corrente da empresa ou crédito na conta salário do empregado. b) As empresas se obrigam a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10(dez) dias corridos da data do recebimento da notificação assinada pelos Sindicatos Econômico ou Laboral. Parágrafo Primeiro - O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5 o (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os domingos e feriados. Parágrafo Segundo - Nos casos excepcionais de impossibilidade de se efetuar o pagamento da forma convencionada, salvo vedação expressa por parte de ambos os Sindicatos Econômico e Laboral, poderá fazê-lo diretamente ao empregado, nos prazos legais, mediante assistência do Sindicato Laboral.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS CONCEDIDOS
  • CLÁUSULA NONA - VERBAS SUPLEMENTARES E ADICIONAIS - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVISOR PARA CÁLCULO DO VALOR HORA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%) PARA ATIVIDADES EM MOTOCICL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESLOCAMENTO - REMUNERAÇÃO DO TEMPO DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE HORAS NO CASO DE ESPERA DO SUBSTITU…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.