Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PA000219/2026 · Solicitação MR018536/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 54 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de Vigilância, plano CNTC , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .

Partes signatárias

SINDESP/PA Sindicato
CNPJ 34682393000182

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de Vigilância, plano CNTC , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - CARGOS OPERACIONAIS – ASP – AGENTES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS

Fica estabelecida a denominação de “ASP – Agente de Serviço Patrimonial” Parágrafo Primeiro – As funções atribuídas a esses colaboradores serão as englobadas pelo código CBO 5174 para identificar todos estes trabalhadores. Parágrafo Segundo – As partes que firmam este instrumento resolvem autorizar os empregadores que utilizam a denominação constante no CBO 5174 (todos aqueles trabalhadores que, independentemente da denominação de seu cargo - auxiliares de serviços patrimoniais, auxiliares de segurança privada, recepcionistas, garagistas, manobristas, guardas noturnos, guardiões, orientadores, guardas, fiscais de loja, disciplinadores e outras) a substituí-la por ASP – Agentes de Serviços Patrimoniais, ou qualquer outra das identificadas nesta CCT com igual salário, sem que com isto implique em qualquer alteração nos direitos e obrigações das partes, passadas, presentes ou futuras. Parágrafo Terceiro – Para fins de aplicação desta convenção coletiva do trabalho, consideram-se como “ASP – Agentes de Serviços Patrimoniais, CBO 5174, todos aqueles trabalhadores que, independentemente da denominação de seu cargo (auxiliares de serviços patrimoniais, auxiliares de segurança privada, recepcionistas, garagistas, manobristas, guarda noturnos, guardiões, orientadores, guardas, fiscais de loja, disciplinadores e outras), executem atividades auxiliares de segurança identificadas na CBO em seu código 5174. Parágrafo Quarto – Para fins de aplicação desta convenção coletiva do trabalho os genericamente denominados de “ASP – Agentes de Serviços Patrimoniais” são aqueles enquadrados na CBO 5174 e que: a) não são profissionais especializados da segurança privada, como é o caso dos vigilantes; b) não usam arma de fogo; c) não usam cassetete ou PR 24; d) não necessitam de formação específica para o desempenho de suas atividades; e) não executam atividades especializadas de segurança profissional de que trata a Lei 7.102/83; e, f) em face do aqui exposto, não fazem jus ao adicional de periculosidade. Parágrafo Quinto – É vedada a prestação de serviços dos trabalhadores que executam serviços de “ASP - Agentes de Serviços Patrimoniais” nos estabelecimentos bancários, financeiros, eventos, agências lotéricas, casas de câmbio, serviços de vigilância orgânica e projetos de mineração. Parágrafo Sexto – É terminantemente vedado a utilização, pelo “ASP - Agentes de Serviços Patrimoniais”, de uniformes que venha se equiparar ou mesmo se assemelhar ao do Vigilante Patrimonial que trata a Lei 7.102/83, ou seja, o uniforme do “ASP - Agentes de Serviços Patrimoniais” tem de possuir distinção marcante ao do vigilante. Parágrafo Sétimo – Para todos os fins de direito consigna-se que as atividades prestadas pelos trabalhadores abrangidos pela denominação genérica de “ASP – Agentes de Serviços Patrimoniais”, não se equiparam as atividades e serviços especializados e ostensivos prestados pelos Vigilantes (CBO código 5173). Parágrafo Oitavo – As empresas arcarão a partir de 1º de janeiro de 2026 com reajuste salarial no percentual igual a 4,80% (QUATRO INTEIROS E OITENTA CENTÉSIMOS PERCENTUAIS) , a ser aplicado sobre o salário vigente em 31 de dezembro de 2025 aos empregados que, independentemente da denominação de seu cargo, executam atividades AGENTES DE SERVIÇO PATRIMONIAL, ficando remuneração a seguir identificada. a) R$ 7,80 (SETE REAIS E OITENTA CENTAVOS) por hora; e, por consequência, b) R$ 1.718,15 (UM MIL, SETECENTOS E DEZOITO REAIS E DEZOITO CENTAVOS) por mês de carga horária de mensalista pleno, ou seja, mensalista de 220h. Parágrafo Nono – O pagamento do reajuste e demais vantagens econômincas deste instrumento, inclusive o ticket alimentação, deverão ser pagos na próxima folha salarial subsequente ao registro deste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários, sob a forma de envelopes ou contracheques equivalentes, nos quais constem as verbas que onerem ou acresçam a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS, este último em atenção ao disposto no art. 16 do Regulamento do FGTS (REFUNGATS). Parágrafo Primeiro - Considerando a distância e acesso aos mais diversos municípios onde os serviços são realizados no estado do Pará, fica convencionado que o empregador deve entregar os comprovantes de pagamento de salários até 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento realizado na forma desta Norma Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo - Os comprovantes de pagamento salarial poderão ser enviados diretamente para o e-mail indicado pelo trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO SALARIAL

O pagamento da remuneração mensal, férias, 13 o salário, rescisão contratual e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salário do empregado, ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, sem que essa operação imponha qualquer ônus ao trabalhador. a) A despesa da remessa postal, de depósito na conta bancária do empregado ou da ordem bancária será de responsabilidade da empresa. b) A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será a do débito na conta corrente da empresa ou crédito na conta do empregado, o que ocorrer primeiro; c) As empresas se obrigam a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10 (dez) dias corridos da data do recebimento da notificação assinada pelos Sindicatos Econômico ou Laboral. Parágrafo Primeiro -O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5 o (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os domingos e feriados. Parágrafo Segundo - Nos casos excepcionais de impossibilidade de se efetuar o pagamento da forma convencionada, salvo vedação expressa por parte de ambos os Sindicatos Econômico e Laboral, poderá fazê-lo diretamente ao empregado, nos prazos legais, mediante assistência do Sindicato Laboral.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS CONCEDIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS SUPLEMENTARES E ADICIONAIS - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%) PARA ATIVIDADES EM MOTOCICLETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO DAS HORAS NO CASO DE ESPERA DO SUBST…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EM LOCAIS ISOLADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
  • e mais 37…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.