Acordo Coletivo
Registro MTE RS002810/2026 · Solicitação MR019234/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de fevereiro de 2026 a 10 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDOS
Considerando a promulgação da Constituição da República, que alterou a duração do trabalho semanal, embora tenha mantido a jornada diária de 8 (oito) horas; Considerando que a Constituição da República, em seu art. 7º, XIII faculta a compensação de horários relativamente à duração do trabalho semanal, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Considerando , que a Constituição da República, art. 7º, XXVI reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, que são a melhor forma de regular as relações entre empregado e empregador, e Considerando os interesses da Santher e dos seus empregados em continuar a estabelecer uma flexibilidade na jornada de trabalho, Celebram as partes este Acordo com o objetivo específico de regulamentar as condições em que a jornada de trabalho dos empregados da Santher lotados na Unidade Guaíba que trabalham em horário administrativo poderá ser reduzida ou acrescida de horas, em sistema anual de compensação de horas.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA FLEXÍVEL / BANCO DE HORAS
Em função das oscilações de demanda do mercado de papeis especiais e papel tissue, instituem as partes regime especial de compensação de jornada/horas de trabalho, com jornada flexível, inclusive em atividades insalubres, através do sistema de banco de horas, para regular a compensação entre o crédito e o débito de horas trabalhadas além e aquém da jornada normal, sistema esse que objetiva desonerar a empresa e os produtos por ela fabricados, dando-lhe, assim, maior competitividade para fazer face à economia globalizada em que estamos inseridos. Ajustam as partes como critérios e parâmetros gerais para o sistema de banco de horas os constantes do quadro anexo a este Acordo, exclusivamente para os empregados do horário administrativo da Santher , o qual fica fazendo parte integrante deste instrumento. Assim, a Santher poderá adotar efetivamente uma jornada flexível de trabalho - banco de horas - que se enquadre dentro desses mesmos critérios e parâmetros.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Exclusivamente para os empregados do horário administrativo da Santher , caso as duas primeiras horas subsequentes à jornada normal de trabalho venham a ser utilizadas no regime especial de compensação de horas de trabalho – banco de horas, previsto no Anexo I deste Acordo Coletivo de Trabalho, não sendo, portanto, consideradas horas extraordinárias, a terceira e quarta horas subsequentes à jornada normal serão pagas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o salário contratual.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.