Acordo Coletivo

Registro MTE PA000217/2026 · Solicitação MR020528/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados nas indústrias de fertilizantes , com abrangência territorial em Barcarena/PA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados nas indústrias de fertilizantes , com abrangência territorial em Barcarena/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E GESTÃO DAS HORAS ACUMULADAS

3.1 A cada 6 (seis) meses, o departamento de gestão de pessoal informará aos empregados o saldo de seu banco de horas, sem prejuízo de que o acompanhamento possa ser feito a qualquer tempo pelo(s) empregado(s). 3.2 As horas acumuladas deverão ser compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano, observadas a jornada semanal legal e o limite de 10 (dez) horas diárias, nos termos da legislação vigente. 3.3 Não ocorrendo a compensação das horas na forma estabelecida, as mesmas serão remuneradas como extras, com acréscimos legais.

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMAÇÃO DO BANCO DE HORAS

4.1 O banco de horas será formado por horas negativas e positivas . 4.2 Constituem horas negativas aquelas decorrentes: 4.2.1 folgas coletivas programadas pela empresa ; 4 .2.2 folgas de dias úteis intercalados com feriados (chamado dia-ponte) ; 4.2.3 folgas individuais, desde que negociadas previamente com o gestor ; 4.2.4 atrasos de horários com entrada, desde que superiores a 10 (dez) minutos e saídas antecipadas . 4.3 Consideram-se horas positivas todas as horas trabalhadas que excedam a jornada diária normal de 8 (oito) horas, bem como aquelas que ultrapassem o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DIAS DA SEMANA E QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA

5.1 A jornada máxima permitida para acumulação no banco de horas será de 10 (dez) horas diárias, independentemente do dia da semana. 5.2 Eventuais horas extraordinárias excedentes aos limites estabelecidos nessa cláusula serão pagas juntamente com o salário do mês em que foram trabalhadas com a aplicação do adicional legal ou aquele previsto no dissidio coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Tanto as horas positivas ou negativas deverão ter concordância prévia do supervisor imediato .

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA POR BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR PARA CADA UMA HORA ACUMULADA TRABAL…
  • CLÁUSULA OITAVA - DA FALTA DE COMPENSAÇÃO NO PERÍODO DE 1 (UM) ANO - CONSEQUÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - DA FALTA DE COMPENSAÇÃO NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA DESSE ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.