Acordo Coletivo
Registro MTE MT000152/2026 · Solicitação MR013788/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias frigorificas de carne bovina , com abrangência territorial em Guarantã do Norte/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias frigorificas de carne bovina , com abrangência territorial em Guarantã do Norte/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO BASE
O piso salarial da categoria profissional que abrange o Acordo Coletivo de Trabalho será de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais) a partir de 01 de maio de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados abrangidos e representados pelo Sindicato signatário do presente Acordo Coletivo de Trabalho será no percentual de 6,00% (seis por cento) em 01/05/2025. Parágrafo Único – os ocupantes de cargo de Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores não são abrangidos pelo presente ajuste salarial pela natureza do cargo.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BASICA / AUXILIO ALIMENTAÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá mediante credito no cartão convênio, o valor de R$ 440,00(quatrocentos e quarenta reais) a título de cesta básica, nas seguintes condições: § 1º - Todos os trabalhadores afastados pelo INSS, receberão o valor supra referido a título de cesta básica mensal, creditado no cartão convênio; § 2º - No caso de auxilio doença, a empresa fornecerá o valor a título de cesta básica pelo período máximo de 3 (três) meses. Não se aplica as aposentarias por invalidez; § 3º - O valor a título de cesta básica, será fornecido gratuitamente pela empresa, não integrando o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição; § 4º - Poderá a critério da empresa, fazer a suspensão do valor a título de cesta básica do trabalhador que tiver pelo menos uma FALTA INJUSTICADA, dentro do período de pagamento;
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CONTRATOS INTERMITENTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM CURSOS EM HORÁRIO DIVERSO DA JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA / REVISTAS
- CLÁUSULA NONA - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA SUPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORARIO INTRAJORNADA- 40 MINUTOS HORARIO DE ALMOÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.