Acordo Coletivo
Registro MTE MS000119/2026 · Solicitação MR014305/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICA MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Caarapó/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Ivinhema/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Maracaju/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICA MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Caarapó/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Ivinhema/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Maracaju/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/04/2026, nenhum trabalhador abrangido por este Acordo Coletiva de Trabalho poderá perceber salário inferior ao salário-mínimo da categoria fixado como segue: COLABORADORES SAULO FERNANDES MOREIRA R$ 2.210,00 ANA CAROLINE SANTANA R$ 2.000,00 KELVISON SILVA E SILVA R$ 2.400,00 RUBENS DA SILVA PORTEL R$ 2.050,00 EDMILSON RAMOS VIEIRA R$ 2.710,00 NAIARA FERREIRA CARIAGA R$ 1.950,00 THALYSSON DA SILVA RIBEIRO R$ 1.950,00 HARLEI DA CONCEICAO ROCHA R$ 2.945,60
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026, a empresa abrangida pelo presente Acordo Coletiva de Trabalho concede, reajuste salarial de 5,1% (cinco ponto um por cento) linear para os trabalhadores que recebem o piso salarial base. PARAGRAFO PRIMEIRO – Fica a empresa obrigada a repor diferença dos reajustes dos trabalhadores, ajustando com a Convenção Coletiva de Trabalho caso o reajuste seja superior ao reajuste do CCT. PARAGRAFO SEGUNDO – Fica a empresa obrigada a repor diferença dos reajustes do salário base, ajustando com a salário mínimo nacional, a partir de primeiro de janeiro de 2027, caso o salário base deste acordo seja inferior ao nacional.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Cada trabalhador receberá comprovante de pagamento onde será discriminado o valor do salário, adicionais e descontos efetuados, constando, ainda, nome do empregador e do empregado.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO - PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MOTIVO DE JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.