Acordo Coletivo

Registro MTE MS000118/2026 · Solicitação MR008968/2026 · registrado em 14/04/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA

A empresa substituirá a entrega de cesta básica em produtos, prevista na Clausula Quinquagésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho, pelo pagamento mensal do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) , o qual será disponibilizado por meio do cartão VUON. Parágrafo Primeiro: O referido valor não integrará o salário para quaisquer fins, inclusive para efeitos de encargos sociais e trabalhistas. Parágrafo Segundo: A presente substituição tem por finalidade atender à conveniência dos empregados, sem prejuízo do benefício originalmente previsto na convenção coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA 12X36

Nos termos do art. 59-A da CLT , fica autorizada a adoção da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso , mediante escala previamente definida pela empresa. Parágrafo Primeiro: A remuneração mensal pactuada para os empregados submetidos a esta escala abrange os repousos semanais remunerados e os feriados , na forma da legislação aplicável. Parágrafo Segundo: Será concedido intervalo intrajornada para repouso e alimentação, observado o mínimo legal, com registro no controle de jornada, aplicando-se a disciplina legal quanto à não concessão ou concessão Parágrafo Terceiro: Eventual prorrogação de jornada além das 12 (doze) horas somente ocorrerá em caráter excepcional , por necessidade imperiosa do serviço, hipótese em que o tempo excedente deverá ser registrado e remunerado como extraordinário , com os adicionais previstos em lei/norma coletiva aplicável. Parágrafo Quarto: O trabalho em horário noturno , quando houver, será remunerado com o adicional noturno e observada a redução da hora noturna , conforme legislação. Parágrafo Quinto: A adoção da escala 12x36 observará as normas de saúde e segurança do trabalho , inclusive quanto a atividades insalubres , na forma da legislação vigente e das normas regulamentadoras, quando aplicáveis. Parágrafo Sexto: A escala, as trocas de plantão e o controle de jornada deverão ser formalizados pela empresa, assegurando-se transparência ao empregado e ao sindicato quando solicitado.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

Cumprindo o disposto no art. 59 da CLT, com a redação conferida pela lei 13.467/2017, as partes, de comum acordo, instituem o regime de compensação de horas de trabalho por meio de banco de horas, mediante as seguintes cláusulas e condições: A. Para a adoção do “Banco de Horas“, a empresa levará em conta que a jornada do empregado é de 44h00 semanais, estando incluído neste regime todas as horas trabalhadas de segunda à sábado ou em qualquer outra escala em regime de compensação para concessão de folgas totais aos sábados, ficando a empresa autorizada a celebrar ACORDO COLETIVO DE ADOÇÃO DO REGIME DE BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO prevendo o regime de 44 horas semanais e a jornada diária a ser cumprida em regime de compensação; B. Entretanto, observada a necessidade de serviço, as referidas jornadas poderão sofrer ACRÉSCIMO ou REDUÇÃO, que serão compensadas com o acréscimo ou redução da jornada. C. Por intermédio do BANCO DE HORAS, a empresa fica autorizada a liberar o empregado do trabalho, em toda a jornada de trabalho ou parcialmente. Neste caso, deverá pagar os salários pela jornada normal, como se o empregado tivesse trabalhado. Poderá, também, a empresa, solicitar trabalho em jornada superior à normal, para futura compensação, na forma desta cláusula. D. Quer tenha trabalhado em jornada INFERIOR a 44 horas ou SUPERIOR a 44 horas, o empregado receberá seus salários calculados em horas normais, isto é, na base de 44 horas semanais. E. Se o empregado tiver trabalhado em jornada menor do que 44 horas, ou até dispensado da jornada integral de 44 horas, o período faltante de minutos ou horas, será lançada numa ficha denominada de “banco de horas”, na coluna de DÉBITO. Se o empregado tiver trabalhado em jornada superior a 44 horas, o período de excesso não será pago como hora extra, mas, lançado na mesma ficha, na coluna de CRÉDITO. F. As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). G. As partes estabelecem que o prazo de duração de compensação é de 180 dias . H. Na data de zeramento do sistema de compensação, as horas trabalhadas acima do limite contratual serão lançadas como crédito do empregado, as horas não trabalhadas abaixo do limite contratual serão lançadas como débito. Se o saldo for negativo, haverá o zeramento dos valores, nada podendo ser descontado do empregado. I. Cada hora extraordinária equivalerá para efeitos de compensação 1h (uma hora). J. No caso de rescisão do contrato de trabalho, não importando o motivo, será feito o balanço do banco de horas, e, em havendo crédito do empregado, receberá o número de horas, acrescidas do adicional de 50%, calculando-se com base nos salários da data da rescisão ao título de “H.E. CRÉDITO BANCO DE HORAS”, quanto as horas negativas por conta da rescisão serão zeradas. K. Para fins de compensação prevista neste acordo, o empregado não poderá trabalhar em jornada de trabalho diária superior 10 (dez) horas diárias ou 2 horas extras/dia; ressalvada se houver a necessidade imperiosa de exceder o limite. L. Entretanto, para MOTORISTAS E AJUDANTES , a jornada normal poderá ser prorrogada até o limite máximo de 4h00 (quatro) horas extras por dia, nos termos do artigo 235-C, sendo que na hipótese de esta clausula ter sua vigência suspensa ou cancelada, por determinação judicial, a autorização ora concedida pelo sindicato profissional ficará automaticamente cancelada. M. Fica ajustado entre as partes que os empregados enquadrados na função de motorista não estarão submetidos ao regime de compensação de jornada ou banco de horas previsto neste instrumento, permanecendo o pagamento das horas extraordinárias realizadas. As horas excedentes à jornada contratual serão remuneradas com os adicionais previstos na legislação vigente, especialmente nos termos do artigo 235-C da CLT, e/ou em instrumento coletivo aplicável, observando-se também o pagamento do adicional noturno quando devido. Eventual adoção de regime diverso dependerá de ajuste específico posterior formalizado entre as partes. N. As horas do Banco de Horas, não poderão ser compensadas com férias do empregado. O. Havendo necessidade de prestação de serviços além da jornada normal estipulada, o empregado será comunicado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. O atendimento ao chamamento será obrigatório, ressalvada a existência de motivo legalmente justificado ou impedimento devidamente comprovado, hipótese em que não haverá aplicação de penalidade. A ausência injustificada poderá ser considerada falta para os fins legais. P. Em caso de concessão de folgas em dias úteis que sejam anteriores e posteriores a feriados, denominadas de “pontes”, a empresa fica autorizada a lançar estas horas a débito no regime de banco de horas, em que se estabelece o trabalho em dias específicos, inclusive em sábados, para fins de compensação de referidas horas a débito; Q. No caso de impossibilidade de realizar o zeramento do banco de horas em função de afastamento médico, licença previdenciária, licença remunerada ou sem remuneração, fica estabelecido que o saldo de horas pendente (crédito ou débito) será lançado para compensação no semestre seguinte ao da alta médica, previdenciária ou retorno do empregado.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - MULTA PELA VIOLAÇÃO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE POR RESSARCIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.