Convenção Coletiva
Registro MTE MS000117/2026 · Solicitação MR016206/2026 · registrado em 14/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio de tecidos, vestuários, adorno e acessórios, objetos de arte, louças, móveis e decorações, gêneros alimentícios, supermercados, mercearias, conveniências, hipermercados, shopping centers, máquinas ferragens e ferramentas, calçados, material elétrico, hidráulico, materiais de construção, madeiras brutas e aparelhadas, móveis e eletro domésticos, eletrônicos, peças e acessórios para motos, veículos, comércio e reparos de bicicletas, carvão e lenha, comércio de veículos e motos, concessionárias, garagens, estacionamentos, máquinas, tratores e implementos agrícolas e pecuários, compra e venda de ferro velho e matérias para reciclagem, complementos agrícolas e pecuários, compra e venda de ferro velho e matérias para reciclagem, frutas e verduras, floricultura, funerárias, material óptico, fotográfico e cinematográfico, livrarias e papelaria, materiais para escritórios, açougues, casas de carne, rações e produtos, veterinários(Pet Shop) , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Nova Andradina/MS e Taquarussu/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio de tecidos, vestuários, adorno e acessórios, objetos de arte, louças, móveis e decorações, gêneros alimentícios, supermercados, mercearias, conveniências, hipermercados, shopping centers, máquinas ferragens e ferramentas, calçados, material elétrico, hidráulico, materiais de construção, madeiras brutas e aparelhadas, móveis e eletro domésticos, eletrônicos, peças e acessórios para motos, veículos, comércio e reparos de bicicletas, carvão e lenha, comércio de veículos e motos, concessionárias, garagens, estacionamentos, máquinas, tratores e implementos agrícolas e pecuários, compra e venda de ferro velho e matérias para reciclagem, complementos agrícolas e pecuários, compra e venda de ferro velho e matérias para reciclagem, frutas e verduras, floricultura, funerárias, material óptico, fotográfico e cinematográfico, livrarias e papelaria, materiais para escritórios, açougues, casas de carne, rações e produtos, veterinários(Pet Shop) , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Nova Andradina/MS e Taquarussu/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA.
A partir de 01/11/2025 o piso salarial dos empregados abrangidos por este instrumento será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), ressalvados os casos de jornada reduzida. Parágrafo primeiro: Para os empregados que recebem salário misto (fixo mais comissão) o salário fixo não poderá ser inferior ao Piso Salarial constante no Parágrafo Primeiro da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo . A partir de 01/11/2025, o piso salarial para os operadores de caixa será de R$ 1.833,00 (um mil e oitocentos e trinta e três reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL.
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento terão reposição salarial em 01/11/2025, data-base da categoria, em 7% (nove e meio por cento), índice este aplicado sobre os salários vigentes em 31/10/2025. Parágrafo único . Serão compensados os reajustes concedidos à título de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
O pagamento mensal dos salários será feito até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços. Caso a empresa deixar de pagar dentro do prazo, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento até 20 (vinte) dias; ultrapassado este prazo, além da multa haverá incidência de juros de 1% ao dia, limitado ao salário básico do empregado, mais correção pelo INPC. Parágrafo Primeiro . Admitido o empregado para função de outro dispensado ou promovido, será garantido a este salário igual ao do empregado de maior salário na função, desde que o trabalho seja realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica do profissional substituído, sem considerar as vantagens pessoais. Parágrafo Segundo. Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo na mesma função, respeitando assim a irredutibilidade salarial.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ESTORNO DE COMISSÕES, NOTAS PROMISSÓRIAS E CHEQUES.
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
- CLÁUSULA OITAVA - CONFERÊNCIA DE VALORES DE CAIXA.
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTROS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONADO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO.
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.