Acordo Coletivo

Registro MTE MS000116/2026 · Solicitação MR001205/2026 · registrado em 14/04/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que os salários dos empregados abrangidos por este instrumento serão reajustados com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE, conforme os seguintes períodos: Primeiro Período: De 01/05/2026 a 30/04/2027, aplicando-se o percentual correspondente à variação acumulada do INPC no período imediatamente anterior à data-base de 01/05/2026. Segundo Período: De 01/05/2027 a 30/04/2028, aplicando-se o percentual correspondente à variação acumulada do INPC no período imediatamente anterior à data-base de 01/05/2027. O reajuste será aplicado sobre os salários vigentes na data-base, garantindo a recomposição do poder aquisitivo dos trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Parágrafo Primeiro – Instituição do Programa Fica instituído o Programa de Participação nos Lucros e Resultados – PLR da empresa ASAP LOG, na forma da Lei nº 10.101/2000, abrangendo os empregados representados pelo sindicato profissional ora pactuante, com fundamento no art. 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal, observado o disposto neste Título e demais legislações aplicáveis. Parágrafo Segundo – Elegibilidade I – São elegíveis ao recebimento da PLR todos os empregados da ASAP LOG lotados na base territorial de atuação do Sindicato e por este representados, no Ano Fiscal de 2025, estando excluídos trabalhadores temporários, intermitentes, os prestadores de serviços, os estagiários, menores aprendizes e todos os demais terceirizados. II - Para os EMPREGADOS ocupantes dos cargos de Analistas III, Consultores, Supervisores, Coordenadores, Gerentes Corporativo e acima (grade 5 acima), seguirão programa próprio de participação de resultados (ICP – Incentivo de Curto Prazo) aprovado pelo Conselho de Administração da EMPRESA. Respeitando todas as métricas e normas descritas na Política de Incentivo de Curto Prazo. III – Para ser elegível ao PLR, o EMPREGADO deverá trabalhar no mínimo 3 (três) meses no Ano Fiscal de 2025. Para ser considerado “mês trabalhado”, o EMPREGADO tem que trabalhar no mínimo 15 dias/mês, conforme a legislação vigente. Em caso de promoção o cálculo será proporcional ao tempo de atuação em cada cargo, no período de apuração. IV - Os EMPREGADOS que vierem a ser dispensados sem justa causa ou falecerem durante o Ano Fiscal de 2025 terão direito a receber eventuais valores provenientes do presente Acordo, de forma proporcional considerando a data do desligamento, com base nos “meses trabalhados” no ano base e resultados atingidos. No caso do falecimento o valor será pago a favor dos dependentes legais habilitados pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, mediante acionamento a ser realizado pelos beneficiários. Para fins de apuração de proporcionalidade, considera-se “mês trabalhado” a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho dentro no mês. V - Os EMPREGADOS dispensados por justa causa ou aqueles que pedirem demissão no decorrer do Ano Fiscal de 2025, não serão elegíveis ao pagamento de qualquer valor resultante do presente para Participação em Resultados. Havendo reversão da demissão da justa causa na Justiça do Trabalho, será devido a participação proporcional a data do desligamento ao EMPREGADO, a qual deverá ser requerida no processo judicial. VI - Os EMPREGADOS afastados de suas atividades durante o transcorrer do período de vigência do presente Acordo, em razão de afastamento por auxílio-doença / enfermidade terão direito ao recebimento proporcional da participação aqui ajustada no respectivo ano. VII - Serão considerados como auxílio-doença/enfermidade e acidente do trabalho, para fins do referido Acordo, àqueles casos assim reconhecidos e enquadrados exclusivamente pelo INSS, Ministério do Trabalho e Previdência Social ou por eventual decisão judicial transitado e julgado. VIII - No caso de afastamento por licença maternidade, o período de afastamento será pago integralmente, obedecendo as demais regras e condições do presento instrumento. IX - No caso de afastamento por acidente de trabalho somente o primeiro ano de afastamento será pago integralmente, obedecendo as demais regras e condições do presento instrumento. X - No caso de EMPREGADO transferidos entre filiais, o cálculo do PLR será proporcional pelas filiais que ele atuou no período de apuração. XI – O valor devido estará à disposição do ex-empregado, quando apurado o resultado final deste programa, devendo o ex-empregado contatar a Empresa pela “Central de Atendimento do Colaborador” através do WhatsApp (11) 4225-6555 a partir do mês de abril de 2026 – conforme orientação disponibilizada durante a homologação, e sendo necessário que o ex-empregado seja titular da conta bancária no banco conveniado ao GRUPO CASAS BAHIA no qual será efetuado o pagamento. Parágrafo Terceiro - Regras do Programa e Apuração de Resultados I – Considerando que a empresa ASAP Log é parte integrante do Grupo Casas Bahia estabelecem as Partes, como meta básica e primordial para efeito de qualquer pagamento de participação aos elegíveis o resultado superior a zero do LUCRO LÍQUIDO do GRUPO CASAS BAHIA apurado ao final do Ano Fiscal de 2025. II – O valor a ser distribuído a título de PLR será de até 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) do LUCRO LÍQUIDO do GRUPO CASAS BAHIA. III – Cada EMPREGADO poderá receber até 30% (trinta por cento) do salário nominal, tendo como base o salário vigente pago no mês de dezembro de 2025 ou média das comissões para os comissionistas pagas no período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025. Parágrafo Quarto – Pagamento I – O pagamento do PLR relativo ao Ano Fiscal 2025 para todos os EMPREGADOS ativos em 31 de dezembro de 2025, será efetuado até o dia 30 de abril de 2026. Para os EMPREGADOS afastados e desligados durante o Ano Fiscal de 2025 elegíveis as regras ora pactuadas, o pagamento será efetuado até o dia 31 maio de 2026. II – Eventuais valores antecipados a título de PLR durante o Ano Fiscal 2025, serão compensados ao final da apuração das metas do presente Acordo. Parágrafo Quinto – Absenteísmo Individual I – Considera-se para fins de apuração as faltas injustificadas (absenteísmo individual), excluindo da referida apuração as faltas justificadas, compensação do Banco de Horas, as ausências previstas em Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação trabalhista vigente. II – Para fins de apuração do absenteísmo individual, considera-se 100% do pagamento para o EMPREGADO que tiver 0 (zero) faltas injustificadas; 70% do pagamento para o EMPREGADO que tiver de 1 (um) a 3 (três) faltas injustificadas; 60% do pagamento para o EMPREGADO que tiver 4 (quatro) faltas injustificadas e 20% do pagamento para o EMPREGADO que tiver mais que 4 (quatro) faltas injustificadas. Parágrafo Sexto – Desvinculação dos Salários I – Os pagamentos a que se referem o presente Acordo receberão o tratamento fiscal previsto nas leis 10.101 de 19/12/2000 e 12.832 de 20/06/2013, e não se incorporarão à remuneração dos EMPREGADOS elegíveis sob nenhuma condição, bem como não constituirão base para cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. II – Fica ressalvado que havendo alteração na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, as partes discutirão a proporcional redução do valor de Participação nos Resultados da Empresa estabelecidos no presente Acordo, no que se refere à parcela devida EMPREGADOS. III – No caso de alteração por força de legislação superveniente, decisão da Justiça do Trabalho ou, ainda, em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, haja qualquer inovação ou alteração nos critérios para a distribuição da Participação nos Lucros ou Resultados, os valores previstos neste Acordo serão devidamente compensados com os que vierem a ser apurados. IV – Considerando que a empresa ASAP Log integra o Grupo Casas Bahia, as partes ratificam, para todos os fins de direito, que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativa ao exercício fiscal de 2024 foi regularmente quitada, em estrita observância às normas internas e diretrizes estabelecidas pelo referido grupo econômico, não remanescendo quaisquer valores pendentes, prejuízos ou débitos em desfavor dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO

A EMPRESA disponibilizará assistência médica e odontológica aos empregados, facultada a adesão individual, ficando a seu encargo a contratação e a escolha da operadora ou prestadora de serviços, desde que em conformidade com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
  • CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA PELA VIOLAÇÃO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FECHAMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE POR RESSARCIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.