Acordo Coletivo

Registro MTE MG001379/2026 · Solicitação MR006951/2026 · registrado em 17/04/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ELEGIBILIDADE

São elegíveis ao recebimento da PLR, respeitando as condições que serão devidamente delineadas no decorrer desta minuta, os empregados da empresa VERDE ROSA.

CLÁUSULA QUARTA - DEFINIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS INDICADORES

A VERDE ROSA e os seus empregados estabelecem o seguinte Programa de Metas e Resultados, ao qual fica subordinado o pagamento da PLR, explicitado a seguir, com os objetivos para cada meta, bem como os critérios para avaliação: VALOR DO PLR: A empresa distribuirá 3% do LUCRO LÍQUIDO obtido a cada semestre, de forma igualitária entre os empregados habilitados para recebimento da PLR. Parágrafo único – O pagamento dos valores devidos a título de PLR será quitado até o 10º dia útil do mês posterior a avaliação, nos termos da Cláusula Terceira desta norma. CONCEITO DE LUCRO LÍQUIDO: Para fins de apuração do LUCRO LÍQUIDO de cada semestre, as partes estabelecem que deverá ser apurado o FATURAMENTO / RECEITA, assim compreendidas as entradas, vendas e locações da empresa entre os dias 01 a 30 / 31 de cada mês, descontados todos os gastos fixos e extraordinários decorrentes de despesas com pagamentos de salários, participação de lucros e resultados, pró-labore dos sócios, encargos previdenciários, impostos, aluguéis, benefícios concedidos com alimentação, ajuda de custo e quaisquer outros custos relacionados à manutenção da empresa, bem como eventuais prejuízos. Apurado o lucro líquido de cada mês, chegar-se-á ao resultado do semestre mediante a soma dos resultados dos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro. Parágrafo Primeiro – Para fins de composição do LUCRO LÍQUIDO , fica ajustado que não serão incluídos no conceito de FATURAMENTO / RECEITA , os valores recebidos em decorrência da venda de patrimônio da empresa, tais como veículos, máquinas e tubulares, além de indenizações por equipamentos perdidos ou cujos danos inviabilizem a sua manutenção, resultando perda total. Parágrafo Segundo – O lucro de cada mês terá abatimento de prejuízo do mês anterior, caso ocorra – ver “despesas mês anterior”. Parágrafo Terceiro – Serão excluídos da base de apuração do FATURAMENTO / RECEITA, os valores suportados pela empresa em caso de: a) Danos e avarias ocorridas nos equipamentos e não apontadas em vistoria pelo responsável no momento de devolução do equipamento; b) Multas de trânsito decorrentes do desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB, quando comprovada a culpa e após prazo para apresentação de defesa / recurso, de responsabilidade exclusiva do condutor; c) Despesas relacionadas ao pagamento da franquia de seguro veicular decorrente do acionamento em acidentes de trânsito, quando comprovada a culpa exclusiva do condutor. DESPESAS NÃO INCLUSAS: Exclui-se das despesas os investimentos com a compra de novos equipamentos pela empresa.

CLÁUSULA QUINTA - INDICADORES INDIVIDUAIS

A implementação das metas tem como objetivo reforçar o compromisso individual de cada colaborador para a obtenção dos resultados propostos. A contribuição se baseará nos aspectos de assiduidade ao trabalho e atenção direcionada à prevenção de acidentes de trabalho, além de aspectos correlatos ao relacionamento com o cliente e respeito às leis de trânsito e seguir corretamente os protocolos da empresa. Do resultado (em percentual), e quando aplicável, haverá a dedução correspondente , conforme avaliação de cada meta individual, prevista nesta Cláusula e nos subitens assiduidade, ocorrências de multas de trânsito e avarias, – uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s e cumprimento do protocolo COVID. Assiduidade O empregado não poderá ter ausências injustificadas ao trabalho em limite superior a três horas por mês, sendo consideradas para os fins deste dispositivo as seguintes ocorrências: Licenças não-remuneradas Períodos de atrasos Faltas injustificadas Faltas por motivos particulares Parágrafo Primeiro – Não serão consideradas injustificadas as ausências: a) Por motivo de licença maternidade ou aborto, desde que observados os requisitos para a percepção do salário maternidade custeado pela Previdência social e que o afastamento não seja superior a 120 (cento e vinte dias); b) Por motivo de acidente de trabalho ou auxílio-doença, desde que o afastamento dentro do período seja inferior a 06 (seis) meses e que a causa do acidente não tenha natureza proveniente da prática de atos de negligência ou imprudência do colaborador, o qual será avaliado através de laudo fornecido pelo setor de segurança do trabalho em conjunto com parecer da CIPA; c) Por afastamento médico, acompanhado do competente atestado em que conste a data do afastamento, tempo de afastamento e a razão do afastamento, inclusive com indicação do CID. Avaliação do Indicador: Atrasos: De 3 a 5 horas:Dedução de 20% da meta; De 5 a 7 horas:Dedução de 30% da meta. Faltas injustificadas: Dedução de 50% da meta por cada falta. Ocorrências de multas de trânsito e avarias: Aplicar-se-á aos detentores / condutores de veículos designados da empresa, sendo este número fornecido pelo gestor da frota e referente ao período de janeiro á junho e de julho á dezembro de do ano vigente. As referências abaixo seguem os mesmos critérios previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB: Avaliação do Indicador: Multas de Trânsito a) Multa Gravíssima: dedução de 100% por ocorrência b) Multa Grave: dedução de 50% por ocorrência c) Multa Média: dedução de 30% por ocorrência d) Multa Leve: dedução de 20% por ocorrência e) Direção perigosa: perda da meta Uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s e Cumprimento do Protocolo COVID: Valerá ainda como meta individual a correta utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, bem como a rigorosa observância das normas de contenção e prevenção da COVID-19: Infrações – Uso de EPI`s e Protocolo COVID Avaliação do Indicador: a) 1 infração: dedução de 20% da meta b) Até 2 infrações: dedução de 40% da meta c) Até 3 infrações: dedução de 60% da meta d) Acima de 3 infrações: perda da meta Cumprimento dos protocolos de cada função Parágrafo único: O colaborador deverá cumprir todos os protocolos da sua função. O não cumprimento acarretará em infração. Avaliação do indicador 1 infração: dedução de 20% da meta 2 infrações: dedução de 40% da meta 3 infrações: dedução de 60% da meta Acima de 3 infrações ou infrações graves: perda da meta do mês

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPANTES E PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERIODICIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBJETO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.