Convenção Coletiva
Registro MTE MG001377/2026 · Solicitação MR002559/2026 · registrado em 17/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas de turismo, agências de turismo, agências de viagens, operadores de turismo e escritórios de representação turística (inclusive intérpretes e guias de turismo) (excluídas as empresas de transporte de turismo) , com abrangência territorial em Alto Rio Doce/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Aracitaba/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Argirita/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barroso/MG, Belmiro Braga/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Cajuri/MG, Chácara/MG, Chiador/MG, Coimbra/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Descoberto/MG, Desterro do Melo/MG, Divino/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Ervália/MG, Estrela Dalva/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Guiricema/MG, Ibertioga/MG, Itamarati de Minas/MG, Juiz de Fora/MG, Laranjal/MG, Lima Duarte/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Mercês/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Olaria/MG, Oliveira Fortes/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Paula Cândido/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piraúba/MG, Prados/MG, Recreio/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santos Dumont/MG, São João del Rei/MG, São João Nepomuceno/MG, São Miguel do Anta/MG, Senador Cortes/MG, Silveirânia/MG, Simão Pereira/MG, Tabuleiro/MG, Tiradentes/MG, Tocantins/MG e Viçosa/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas de turismo, agências de turismo, agências de viagens, operadores de turismo e escritórios de representação turística (inclusive intérpretes e guias de turismo) (excluídas as empresas de transporte de turismo) , com abrangência territorial em Alto Rio Doce/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Aracitaba/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Argirita/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barroso/MG, Belmiro Braga/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Cajuri/MG, Chácara/MG, Chiador/MG, Coimbra/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Descoberto/MG, Desterro do Melo/MG, Divino/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Ervália/MG, Estrela Dalva/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Guiricema/MG, Ibertioga/MG, Itamarati de Minas/MG, Juiz de Fora/MG, Laranjal/MG, Lima Duarte/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Mercês/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Olaria/MG, Oliveira Fortes/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Paula Cândido/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piraúba/MG, Prados/MG, Recreio/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santos Dumont/MG, São João del Rei/MG, São João Nepomuceno/MG, São Miguel do Anta/MG, Senador Cortes/MG, Silveirânia/MG, Simão Pereira/MG, Tabuleiro/MG, Tiradentes/MG, Tocantins/MG e Viçosa/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
Os pisos salariais da categoria, para o período de 1º de dezembro de 2025 à 30 de novembro de 2026 , será de acordo com o seguinte plano de cargos e salários: GRUPO I Contínuo e Office Boy/Girl (CBO 4122-05), Auxiliar de Serviços Gerais (CBO 5143-20). R$ 1.656,58 (hum mil, seissentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). GRUPO II Auxiliar de Escritório ou Administrativo (CBO 4110-05), Recepcionista (CBO 4221-05), Telefonista (CBO 4222-05), Técnico em Turismo (CBO 3548-05), Operador de Turismo (CBO 3548-10). R$ 1.901,68 (hum mil, novecentos e um reais e sessenta e oito centavos). GRUPO III Analista de Turismo - Turismólogo (CBO 1225-20), Agente de Viagem (CBO 3548-15), Consultor de Viagem (CBO 3548-15) e Coordenador de Turismo (CBO 3548-15), Promotores de Vendas (CBO 3541-30), Operador de Câmbio (CBO 2533-05). R$ 2.172,58 (dois mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). GRUPO IV Gerente de Turismo (CBO 1415-25), Supervisores de Operações Turísticas (CBO 3548-10), Diretor de produção e Operações de Turismo (CBO 1225-15). R$ 2.602,58 (dois mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e oito centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados das Empresas de Turismo abrangidos por este instrumento, terão seus salários corrigidos no dia 1º de dezembro de 2025 mediante a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) , incidentes sobre os salários vigentes no mês de dezembro de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado admitido a partir de janeiro de 2025 , para exercer a mesma função de outro mais antigo, na aplicação do reajuste salarial disposto no “CAPUT” desta cláusula terá como limite de reajuste o valor reajustado do salário do empregado mais antigo exercente da mesma função, sem possibilidade de ocorrer redução de salário e sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação desta cláusula e no limite do índice nela pactuado, já se acham compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 1º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 , bem como, o INPC/IBGE verificado no período de 1º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 . Em hipótese alguma poderá haver compensação de aumentos decorrentes de promoção, transferências de cargos ou função, transferência de estabelecimento ou localidade, de equiparação salarial. PARÁGRAFO TERCEIRO - O reajuste previsto no caput retroage ao dia 01/12/2025, devendo eventuais diferenças salariais verificadas serem quitadas junto ao salário com vencimento do mês subsequente ao do registro da presente convenção.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
É vedado aos empregadores cobrar do empregado os títulos não pagos pelos clientes, desde que o empregado tenha observado as normas estabelecidas pela empresa para o recebimento de valores.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - APURAÇÃO DE MÉDIA DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.