Acordo Coletivo
Registro MTE MG001373/2026 · Solicitação MR014256/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados piso salarial de R$1.655,00 (Hum mil Seiscentos e Cinquenta e Cinco Reais) por mês para o ano de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO - Aos trabalhadores contratados com jornada de trabalho inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, o salário poderá ser proporcional à jornada contratada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários nominais vigentes em 31 de dezembro de 2025 será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2026, o percentual de 5,00 % (Cinco inteiros por cento), pro-rata tempore. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se por ventura ocorrerem antecipações dos índices citados acima, já concedidas pelas empresas a partir de 01 de janeiro de 2026, serão preservadas, cabendo o pagamento da diferença do índice caso tenham sido feitas a menor. PARÁGRAFO SEGUNDO : As diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto no caput desta cláusula poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de salário do mês seguinte ao do efetivo registro desta ACT junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será aplicado aos empregados da empresa o índice de reajuste salarial definido em Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa efetuará o pagamento do adiantamento quinzenal do salário nominal do mês, no percentual de 40% (quarenta por cento), sem efetuar, no ato, os descontos legais. Parágrafo primeiro : O adiantamento quinzenal estará disponível na conta do empregado no dia quinze (15) de cada mês. Caso o dia quinze (15) recaia em sábado, domingo ou feriado, o pagamento estará disponível no primeiro dia útil subsequente. Parágrafo segundo : Terá direito ao recebimento do Adiantamento Salarial, o empregado que fizer jus a pelo menos 20 dias trabalhados no mês. Será considerado para a apuração as faltas injustificadas, justificadas, férias e afastamentos.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - - HABITAÇÃO/ALUGUEL
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA ESPANHOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO FLEXIVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.