Acordo Coletivo

Registro MTE MG001373/2026 · Solicitação MR014256/2026 · registrado em 17/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 27 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados piso salarial de R$1.655,00 (Hum mil Seiscentos e Cinquenta e Cinco Reais) por mês para o ano de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO - Aos trabalhadores contratados com jornada de trabalho inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, o salário poderá ser proporcional à jornada contratada.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários nominais vigentes em 31 de dezembro de 2025 será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2026, o percentual de 5,00 % (Cinco inteiros por cento), pro-rata tempore. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se por ventura ocorrerem antecipações dos índices citados acima, já concedidas pelas empresas a partir de 01 de janeiro de 2026, serão preservadas, cabendo o pagamento da diferença do índice caso tenham sido feitas a menor. PARÁGRAFO SEGUNDO : As diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto no caput desta cláusula poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de salário do mês seguinte ao do efetivo registro desta ACT junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será aplicado aos empregados da empresa o índice de reajuste salarial definido em Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa efetuará o pagamento do adiantamento quinzenal do salário nominal do mês, no percentual de 40% (quarenta por cento), sem efetuar, no ato, os descontos legais. Parágrafo primeiro : O adiantamento quinzenal estará disponível na conta do empregado no dia quinze (15) de cada mês. Caso o dia quinze (15) recaia em sábado, domingo ou feriado, o pagamento estará disponível no primeiro dia útil subsequente. Parágrafo segundo : Terá direito ao recebimento do Adiantamento Salarial, o empregado que fizer jus a pelo menos 20 dias trabalhados no mês. Será considerado para a apuração as faltas injustificadas, justificadas, férias e afastamentos.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - - HABITAÇÃO/ALUGUEL
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA ESPANHOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO FLEXIVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.