Acordo Coletivo
Registro MTE MG001368/2026 · Solicitação MR008421/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vínculo empregatício na indústria da extração do ferro e metais básicos, bem como do beneficiamento do ferro e metais básicos e também os trabalhadores na Indústria de Extração de Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em Araçuaí/MG e Itinga/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vínculo empregatício na indústria da extração do ferro e metais básicos, bem como do beneficiamento do ferro e metais básicos e também os trabalhadores na Indústria de Extração de Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em Araçuaí/MG e Itinga/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho ("Acordo"), nenhum empregado da catego ia profissional convenente poderá perceber salário mensal inferior a R$ 1.818,57 (hum mil oitocentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo SINDICATO serão reajustados em 1o de agosto de 2025, com o percentual de 5,13% (cinco inteiros e treze centésimos por cento), incidentes sobre os salários de 31 de julho de 2025, podendo ser compensados todas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos a partir de 1º de agosto de 2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizado.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos a partir de 1o de agosto de 2024 terão seus salários corrigidos, em 1o de agosto de 2025, proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, de acordo com a seguinte tabela: § 1º - Os índices serão aplicados sobre os respectivos salários de admissão. § 2º - Após aplicação dos percentuais previstos na tabela, nenhum empregado, em qualquer hipótese, poderá perceber salário superior ao do empregado mais antigo, na mesma função. MÊS DE ADMISSÃO agosto/2024 ÍNDICE DE REAJUSTE % 1º de agosto de 2025 FATOR MULTIPLICATIVO 1,0513 5,13 setembro/2024 4,70 1,0470 outubro/2024 4,28 1,0428 novembro/2024 3,85 1,0385 dezembro/2024 3,42 1,0342 janeiro/2025 2,99 1,0299 fevereiro/2025 2,57 1,0257 março/2025 2,14 1,0214 abril/2025 1,71 1,0171 maio/2025 1,28 1,0128 junho/2025 0,86 1,0086 julho/2025 0,43 1,0043
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DO TRANSFERIDO OU DESLIGADO
- CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE DIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO QUENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.