Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MG001367/2026 · Solicitação MR016212/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Bares, Restaurantes, Estabelecimentos de Hospedagem, Alimentação Preparada, Bebida a Varejo, Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes Garçons, das Empresas de Asseio e Conservação, Conservação de Elevadores, Empresas de Lavanderias e Similares, em Saunas, Instituições Beneficentes, Religiosa e Filantrópicas e em Empresas de Refeições Coletivas e Categoria Econômica das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Bares, Restaurantes, Estabelecimentos de Hospedagem, Alimentação Preparada, Bebida a Varejo, Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes Garçons, das Empresas de Asseio e Conservação, Conservação de Elevadores, Empresas de Lavanderias e Similares, em Saunas, Instituições Beneficentes, Religiosa e Filantrópicas e em Empresas de Refeições Coletivas e Categoria Econômica das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
O Programa de Assistência Familiar, destinado a todos os integrantes da categoria profissional e seus dependentes legais, consiste em prestar assistência à saúde e em proporcionar lazer e cultura, com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados e de seus dependentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Programa de Assistência Familiar será mantido pelas Empresas, Empregados e Entidades Sindicais, devendo cada parte cumprir o ajustado neste Instrumento da seguinte forma: I - Ao SECOSAER caberá a organização e a administração do Programa. II - Cada empregado contribuirá, mensalmente, a partir de 01.01.2026, com a importância de R$ 14,76 (quatorze reais e setenta e seis centavos), que será descontada em folha de pagamento e repassada pela empresa ao SECOSAER até o dia 10 (dez) do mês subsequente. III - As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância correspondente ao valor equivalente a R$ 51,23 (cinquenta e um reais e vinte e três centavos), que será repassada ao SECOSAER, juntamente com a importância descrita no inciso II, na mesma data acima indicada. PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto da importância devida pelo empregado para manutenção do Programa(inciso II, parágrafo primeiro) será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SECOSAER fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores através de Acordo Coletivo de Trabalho, o SECOSAER possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos pactuados nesta Cláusula, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no Instrumento Normativo da Categoria. PARÁGRAFO QUARTO – A empresa que conceder, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada no inciso III do parágrafo primeiro desta cláusula, desde que comprove mensalmente junto ao SECOSAER a concessão e a prestação contínua do referido benefício. PARÁGRAFO QUINTO - O empregado poderá se opor ao desconto previsto no inciso II do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, sendo que a oposição deverá ser manifestada pessoalmente e por escrito na sede do SECOSAER, mas a contribuição das empresas, prevista no inciso III do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, será devida na sua totalidade, mesmo diante da existência de oposição do empregado. PARÁGRAFO SEXTO - O empregado que se opuser ao desconto previsto no inciso II do parágrafo primeiro poderá se retratar perante a Entidade Profissional e voltar a usufruir dos benefícios oferecidos pelo programa. PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica instituída uma multa mensal equivalente a 10% (dez por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente cláusula.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.