Acordo Coletivo

Registro MTE MG001366/2026 · Solicitação MR012809/2026 · registrado em 17/04/2026

Vigente Reajuste 6,20% 71 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industria de Ferro(Siderúrgicas), Trefilação e Laminação de Metais Ferroso, Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Industria de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Industria de Maquinas, Balanço, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Moveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamento Rodoviários(compreensivas das Empresas Fabricantes de Carrocerias para ônibus e caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques; Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamento Metais não Ferroso, Geradores de Vapor (caldeiras e Acessórios); Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos, Similares, Lâmpadas e Aparelho Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação laminação de Metais não Ferrosos, Aparelho Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelho de Radiotransmissão, Peças para Automóveis e Similares Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Industria de Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata, Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamento Odontológicos, Médicos e Hospitalar e Similares, Informática e Similares, Rolhas Metálicas, , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industria de Ferro(Siderúrgicas), Trefilação e Laminação de Metais Ferroso, Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Industria de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Industria de Maquinas, Balanço, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Moveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamento Rodoviários(compreensivas das Empresas Fabricantes de Carrocerias para ônibus e caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques; Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamento Metais não Ferroso, Geradores de Vapor (caldeiras e Acessórios); Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos, Similares, Lâmpadas e Aparelho Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação laminação de Metais não Ferrosos, Aparelho Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelho de Radiotransmissão, Peças para Automóveis e Similares Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Industria de Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata, Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamento Odontológicos, Médicos e Hospitalar e Similares, Informática e Similares, Rolhas Metálicas, , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS E REAJUSTES SALARIAIS

1 - Fica estabelecido que nenhum trabalhador beneficiário das disposições do presente Acordo Coletiva perceberá salários inferiores ao piso salarial equivalente a 1.867,01 (mil, oitocentos e sessenta e sete reais e um centavos). 2 – Aos trabalhadores, em 1º de outubro de 2025, fica concedido um reajuste de 6,20% (seis virgula vinte porcento); Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que, por ocasião do reajustamento anual do salário-mínimo oficial, caso o mesmo venha a ultrapassar o valor do piso previsto nesta cláusula, aquele que vier a ser ultrapassado será automaticamente majorado, equiparando-se ao salário mínimo oficial; Parágrafo segundo – Quaisquer reajustes já eventualmente concedidos até 30 de setembro, voluntariamente ou em decorrência de promoções, transferências, equiparações salariais, implemento de idade ou quaisquer outros direitos, não poderão ser compensados com os reajustes acima instituídos.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO INGRESSO

Ressalvados os casos de Menor Aprendiz, Contínuo, Mensageiro e demais funções assemelhadas, fica assegurado ao trabalhador admitido após a data de 1º de outubro o direito de não perceber um salário inferior ao do trabalhador que, tendo sido admitido pela mesma empresa anteriormente à data base, exerça a mesma função;

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO - FORMAS E PRAZOS

1 – O pagamento dos salários devidos aos trabalhadores deverá ser sempre feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, por meio de depósito em conta de titularidade do empregado; 2 – Fica estabelecido que todos os trabalhadores farão jus a um adiantamento salarial, no mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, a ser pago até o 15º (décimo quinto) dia útil anterior à data em que deverá acontecer o pagamento normal dos salários; 3 – A empresa estará obrigada a fornecer comprovantes salariais a seus trabalhadores, em papel timbrado e com a discriminação de descontos e de pagamentos extraordinários e eventuais, tais como os decorrentes de planos de participação nos lucros e resultados;

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DECIMO TERCEIRO SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA E/OU VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSA DE ESTUDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - KIT BEBE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALEITAMENTO
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.