Acordo Coletivo
Registro MTE MG001365/2026 · Solicitação MR014734/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Araçaí/MG, Baldim/MG, Belo Horizonte/MG, Caetanópolis/MG e Contagem/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Araçaí/MG, Baldim/MG, Belo Horizonte/MG, Caetanópolis/MG e Contagem/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica definido o piso salarial mensal de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) . Se durante a vigência deste instrumento coletivo, sobrevier aumento do valor do salário-mínimo que torne superior ao valor do piso salarial, fica estabelecido como piso salarial da categoria o valor equivalente ao do salário-mínimo, para todos os fins de direito. Parágrafo único: Os valores referidos na presente cláusula poderão ser adotados pelo seu valor correspondente em hora (Valor/Hora).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
A Empresa concederá aos seus empregados admitidos até 28 de fevereiro de 2026, reajuste salarial correspondente ao percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) , o qual incidirá sobre os salários vigentes em março de 2025, observando-se o disposto na Cláusula Terceira deste ACT. Parágrafo único – A aplicação do percentual de reajuste previsto no caput desta Cláusula observará a tabela de proporcionalidade para os empregados admitidos após 31/03/2025. O percentual retro não se aplica aos ocupantes das funçõesde aprendiz e aprendiz – Senai, bem como aqueles que percebem o piso salarial da categoria, previsto na cláusula terceira deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A hora de trabalho noturno será paga com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora de trabalho diurno, conforme art. 73 da C.L.T.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DIVERSAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DA ESCALA DE 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGA SEMANAL ESCALA DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.