Acordo Coletivo
Registro MTE MG001364/2026 · Solicitação MR001836/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores em Indústrias Extrativas, compreendidos entre eles, aqueles relacionados no 5° grupo do plano da confederação nacional doa trabalhadores na indústria - CNTI- quais sejam, trabalhadores em extração de ferro e metais básicos, mármores, calcáreos e pedreiras." , com abrangência territorial em Itatiaiuçu/MG e Itaúna/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores em Indústrias Extrativas, compreendidos entre eles, aqueles relacionados no 5° grupo do plano da confederação nacional doa trabalhadores na indústria - CNTI- quais sejam, trabalhadores em extração de ferro e metais básicos, mármores, calcáreos e pedreiras." , com abrangência territorial em Itatiaiuçu/MG e Itaúna/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, a partir de 1º de agosto de 2025, será de R$ 1.824,69 (hum mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), ficando o mesmo sujeito a política salarial em vigor. Parágrafo primeiro: As diferenças salariais, relativas ao mês de agosto e setembro, geradas pela aplicação do índice definido no caput dessa cláusula, serão pagas juntamente com a folha do mês de outubro de 2025; Parágrafo segundo: Esta cláusula não se aplica a aprendizes e estagiários; Parágrafo terceiro: Em hipótese alguma o salário de ingresso poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a todos os empregados a partir de 1º de setembro de 2025, o reajuste salarial de 5,13% (cinco virgula treze porcento) que incidirá sobre o salário relativo ao mês de agosto de 2025. Parágrafo primeiro: As diferenças salariais, relativas ao mês de setembro, geradas pela aplicação do índice definido no caput dessa cláusula, serão pagas juntamente com a folha do mês de outubro de 2025. Parágrafo segundo: Com o cumprimento no disposto no "caput", ficam expressamente quitadas eventuais perdas que tenham ocorrido até 31/08/2025. Parágrafo terceiro: Do percentual estipulado nesta cláusula, poderão ser deduzidas as antecipações concedidas no período de 01/08/2024 a 31/07/2025
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa concederá mensalmente até o dia 20 (vinte), a todos empregados da categoria, um adiantamento de salário correspondente a até 30% (trinta por cento) do salário nominal, desde que solicitado por escrito à empresa até o dia 10 (dez) do mês anterior. Parágrafo único: O empregado poderá dispensar, também por escrito, o adiantamento quinzenal de que trata o caput, caso tenha por ele optado anteriormente.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA A SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARCERIAS
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.