Acordo Coletivo
Registro MTE MG001362/2026 · Solicitação MR010971/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores em Indústrias Extrativas, compreendidos entre eles, aqueles relacionados no 5° grupo do plano da confederação nacional doa trabalhadores na indústria - CNTI quais sejam, trabalhadores em extração de ferro e metais básicos, mármores, calcáreos e pedreiras." , com abrangência territorial em Itatiaiuçu/MG e Itaúna/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores em Indústrias Extrativas, compreendidos entre eles, aqueles relacionados no 5° grupo do plano da confederação nacional doa trabalhadores na indústria - CNTI quais sejam, trabalhadores em extração de ferro e metais básicos, mármores, calcáreos e pedreiras." , com abrangência territorial em Itatiaiuçu/MG e Itaúna/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, a partir de 1º de agosto de 2025, será de R$1.660,00 (hum mil, seiscentos e sessenta reais), ficando o mesmo sujeito a política salarial em vigor. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta cláusula não se aplica a aprendizes e estagiários; PARÁGRAFO SEGUNDO: Em hipótese alguma o salário de ingresso poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados a partir de 1º de agosto de 2025 um reajuste salarial de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento), que incidirá sobre os salários praticados em 31/07/2025. Parágrafo Primeiro: Com o cumprimento no disposto no "caput", ficam expressamente quitadas eventuais perdas que tenham ocorrido até 31/07/2025. Parágrafo Segundo: Do percentual estipulado nesta cláusula, poderão ser deduzidas as antecipações concedidas no período de 01/08/2024 a 31/07/2025. Parágrafo terceiro: As diferenças salariais devidas entre 1º de agosto de 2025 até a data da assinatura deste acordo, serão quitadas na folha de dezembro/2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão mensalmente até o dia 20, a todos empregados da categoria um adiantamento de salário correspondente até 30% (trinta por cento) do salário nominal, desde que, solicitado à empresa até o dia 10 (dez), que será descontado na folha ou recebido de salário do mês correspondente.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÕES IGUAIS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.