Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MG001357/2026 · Solicitação MR014911/2026 · registrado em 16/04/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em: COMÉRCIO HOTELEIRO; BARES, RESTAURANTES, SORVETERIA, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADA, DORMITÓRIO, PENSIONATO, BAR, BAR SINUCA, LANCHONETE, BUFFET; BEM COMO EMPREGADOS EM CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, CHOPERIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CASAS DE SALGADOS, TRAILERS DE LANCHES, FAST FOODS, CANTINAS, ROTISSERIE, LEITERIA, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, CAFÉS, BOTECO, BOATES, SALÕES DE DANÇAS, QUIOSQUES, e CATEGORIA ECONÔMICA - Estabelecimentos de Empresas de Hotéis, Restaurantes, Bares, Pensões, Cafés, Leiterias, Adega, Albergues, Aluguel de Quartos, Alojamento, Apart-hotéis exceto aqueles organizados sob a forma de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Boate, Botequim, Bistrôs, Buffet, Bomboniere, Cafeteria, Caldos de Cana, Cantina, Casa de Festas e Eventos, exceto quando destinados a aluguel desses espaços, Casas de Lazer e Entretenimento, Casa de Chá, Casa de Sucos e Vitaminas, Casas de Pão de Queijo, Casa de Shows e Eventos, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, Casa de Cômodo, Casa de Lanches, Casa de Massas, Casa de Vitaminas e Sucos, Casas de Recepção, Casas Noturnas, Choperia, Cervejaria, Comida a Quilo, Condhotéis, Colônia de Férias, Churrascaria, Creperia, Cyber Café, Danceteria-dancing, Discoteca, Drive-in, Dormitório, Doçaria, Espagueteria, Fast-food, Fornecimento de Bebidas a Varejo, Flats, Galeteria, Hospedagens, Hospedaria, Hotel Rural, Hotel de Lazer, Hotel Fazenda, Hotel Residence, karaokê, kitinete, Lanchonete, Motel, Pastelaria, Pensionato, Petisqueira, Pizzaria, Pousada, Quiosques, Restaurantes, Rotisseira, Salão de Dança, Salões de Festas, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, Serviços Ambulantes de Alimentação e Bebidas, Salsicharia, Scooth-bar, Self-service, Sorveteria, Tendinhas e Trailers de Lanches, , com abrangência territorial em Araçaí/MG, Biquinhas/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Cordis
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em: COMÉRCIO HOTELEIRO; BARES, RESTAURANTES, SORVETERIA, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADA, DORMITÓRIO, PENSIONATO, BAR, BAR SINUCA, LANCHONETE, BUFFET; BEM COMO EMPREGADOS EM CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, CHOPERIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CASAS DE SALGADOS, TRAILERS DE LANCHES, FAST FOODS, CANTINAS, ROTISSERIE, LEITERIA, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, CAFÉS, BOTECO, BOATES, SALÕES DE DANÇAS, QUIOSQUES, e CATEGORIA ECONÔMICA - Estabelecimentos de Empresas de Hotéis, Restaurantes, Bares, Pensões, Cafés, Leiterias, Adega, Albergues, Aluguel de Quartos, Alojamento, Apart-hotéis exceto aqueles organizados sob a forma de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Boate, Botequim, Bistrôs, Buffet, Bomboniere, Cafeteria, Caldos de Cana, Cantina, Casa de Festas e Eventos, exceto quando destinados a aluguel desses espaços, Casas de Lazer e Entretenimento, Casa de Chá, Casa de Sucos e Vitaminas, Casas de Pão de Queijo, Casa de Shows e Eventos, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, Casa de Cômodo, Casa de Lanches, Casa de Massas, Casa de Vitaminas e Sucos, Casas de Recepção, Casas Noturnas, Choperia, Cervejaria, Comida a Quilo, Condhotéis, Colônia de Férias, Churrascaria, Creperia, Cyber Café, Danceteria-dancing, Discoteca, Drive-in, Dormitório, Doçaria, Espagueteria, Fast-food, Fornecimento de Bebidas a Varejo, Flats, Galeteria, Hospedagens, Hospedaria, Hotel Rural, Hotel de Lazer, Hotel Fazenda, Hotel Residence, karaokê, kitinete, Lanchonete, Motel, Pastelaria, Pensionato, Petisqueira, Pizzaria, Pousada, Quiosques, Restaurantes, Rotisseira, Salão de Dança, Salões de Festas, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, Serviços Ambulantes de Alimentação e Bebidas, Salsicharia, Scooth-bar, Self-service, Sorveteria, Tendinhas e Trailers de Lanches, , com abrangência territorial em Araçaí/MG, Biquinhas/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Cordisburgo/MG e Paineiras/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE
A Cláusula Décima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2026, por este Termo Aditivo, passa a ter a seguinte redação: “ CLÁUSULA TERCEIRA – SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE O seguro estabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos trabalhadores e empregadores. PARAGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro de acidentes pessoais e assistências no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), mensal, por empregado, para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, conforme as seguintes tabelas de coberturas e assistências: PLANO DIAMANTE ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO KIT NATALIDADE R$ 450,00 - Nascimento de filho(a) da empregada titular. CESTA BÁSICA R$ 500,00 1 Afastamento por doença por período superior a 60 dias. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO R$ 1.000,00 1 Afastamento por doença por período superior a 90 dias. REEMBOLSO CRECHE R$ 600,00 1 Matrícula do(a) filho(a) em creche particular. CASAMENTO R$ 900,00 1 Em caso de casamento do titular. APOSENTADORIA R$ 2.000,00 1 Aposentadoria do titular. REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR Até R$ 500,00 1 Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano). ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL - - Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone. ASSISTÊNCIA FITNESS - - Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone. ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA - - Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental. ASSISTÊNCIA JURÍDICA - - Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer). CLUBE DE VANTAGENS - - Rede nacional de descontos. ASSISTÊNCIA EINSTEIN CONECTA - - Serviço de orientação médica online direto do celular ou computador do paciente, 24 horas por dia, 7 (sete) dias por semana. Para utilização é necessário se cadastrar na plataforma e é preciso ter acesso à internet. COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO MORTE ACIDENTAL - MA R$ 15.000,00 Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA Até 30 diárias de R$ 200,00 cada Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. 4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA) R$ 500,00 Valores líquidos de Imposto de Renda. ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO REEMBOLSO DE RESCISÃO Até R$ 2.000,00 1 Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT. CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL R$ 1.500,00 1 Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário. LICENÇA-PATERNIDADE R$ 600,00 1 Licença do empregado titular. LICENÇA-MATERNIDADE R$ 600,00 1 Licença da empregada titular. AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO R$ 2.000,00 1 Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias. Alô Saúde Mental - - Suporte às empresas no desenvolvimento da saúde mental dos colaboradores por meio de um programa em áreas especializadas. COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL Até R$ 2.000,00 Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos. PARAGRAFO SEGUNDO: I - As entidades signatárias deste instrumento coletivo de trabalho, de comum acordo, concede a Central dos Benefícios, a total responsabilidade de toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL, conforme tabela acima. II – O empregador obrigatoriamente deve realizar a contratação do seguro através do site de internet https://centraldosbeneficios.com.br/ onde constam todas as informações do presente seguro, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro constantes no site e pelos telefones: (31) 3297 - 5353 e 0800 – 9410 -123. III - Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado mensalmente, que tal prestador garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no Parágrafo Primeiro desta cláusula, através de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP – SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula mencionada. IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e-mail do Sindicato Profissional – sechobares@uol.com.br V - Pela contratação do presente Seguro e Proteção à Saúde, com a Central dos Benefícios, as entidades signatárias deste instrumento coletivo de trabalho, contarão ainda com os seguintes diferenciais: - Contratação facilitada, 100% (cem por cento) digital; - Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado; - Adesão de segurados com até 70 (setenta) anos incompletos; - Sem análise de perfil de saúde; - Pagamento Postecipado; - Atendimento exclusivo e humanizado. VI - Após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), aos empregadores é dado um prazo de 30 (trinta) dias corridos para comprovarem o cumprimento da presente Cláusula. - O cumprimento se dará após a efetiva comprovação da inclusão dos empregados no SEGURO através das apólices emitidas em favor do empregado, ou outro documento que possa atestar o devido cumprimento. Os empregadores obrigatoriamente enviarão a comprovação para o e-mail do Sindicato Profissional sechobares@uol.com.br com cópia para o Sindicato Patronal sindhorb@sindhorb.org.br VII - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta Cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, assumindo todo o ônus previsto neste instrumento Coletivo de Trabalho, pelo indevido descumprimento. PARAGRAFO TERCEIRO: Considerando o investimento necessário para implantação e manutenção do SEGURO E PROTEÇÃO À SAÚDE, excepcionalmente, com suporte no art. 611-A da CLT, uma vez que não há redução ou supressão de direitos a que se refere o art. 611-B da CLT, a vigência desta cláusula será de 2 (dois) anos, com início em 1º (primeiro) de janeiro de 2026 e término em 31 de dezembro de 2027, assegurado, entretanto, pelo menos, os mesmos índices do reajuste dos salários da categoria, no período. PARAGRAFO QUARTO: Por se tratar de benefício concedido aos empregados através de instrumento Coletivo de Trabalho, o Sindicato Profissional possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos pactuados nesta Cláusula, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no instrumento normativo da Categoria. PARAGRAFO QUINTO: Fica instituída uma multa mensal equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria e por empregado, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2026
As demais cláusulas e condições firmadas na Convenção Coletiva de Trabalho 2026 entre o SECHOBARES/MG e a SINDIHBARES permanecem vigentes e inalteradas, que não foram neste Termo Aditivo expressamente modificadas. Por estarem justos e acertados e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as Entidades Sindicais convenentes assinam o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2026, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, para um só efeito de direito.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.