Convenção Coletiva
Registro MTE MG001356/2026 · Solicitação MR003128/2026 · registrado em 16/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário (Produtos de Cimento) , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário (Produtos de Cimento) , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO - PISO SALARIAL
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nenhum empregado por ela abrangido poderá perceber remuneração mensal inferior a R$ 1.628,00 (um mil seiscentos e vinte e oito reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional convenente, que recebem acima do piso salarial, serão reajustados, a partir de 1º de outubro de 2025, com o índice de reajuste de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), aplicáveis sobre os salários de 1º de outubro de 2024 (base de cálculo). Parágrafo Único - Poderão ser compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1o de outubro de 2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
As empresas poderão pagar as diferenças salariais advindas da aplicação desta Convenção em 2 (duas) parcelas, juntamente com os salários de dezembro/2025 e janeiro/2026, sem qualquer ônus. Parágrafo único - Em caso de dificuldade na realização do pagamento das diferenças salariais nos meses previstos no caput, o pagamento poderá ser feito nos meses de janeiro/2026 e fevereiro/2026, sem qualquer ônus.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇAO DA DATA BASE
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS - EMPREITEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXPERIÊNCIA - READIMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.