Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS002806/2026 · Solicitação MR050985/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em São Gabriel/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em São Gabriel/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL

As partes RETIFICAM a cláusula sexagésima segunda do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado, MR027042/2026 , registrado no Ministério do Trabalho sob o nº RS002698/2026, a qual passa a constar com a seguinte redação : Fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus empregados e alcançados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT. Atendendo ao deliberado pela assembleia geral da categoria, a empresa descontará de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, a título de contribuição negocial, a importância correspondente ao valor equivalente a 03 (três) dias da remuneração já reajustada, sendo 01 (um) dia da remuneração de agosto/2026 , 01 (um) dia da remuneração de outubro/2026 e 01 (um) dia re remuneração de janeiro/2027 , no limite máximo de até R$100,00 (cem reais) por cada dia, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Gabriel até o 10º (décimo) dia do mês posterior a cada desconto, ou seja, 10 setembro/2026 , 10 de novembro/2026 e 10 de fevereiro/2027 , respectivamente, através de guias próprias, disponibilizadas na página eletrônica www.osindical.com.br, a serem pagas nos locais designados na respectiva guia, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT. § 1º - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Gabriel, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados. § 2º - A empresa procederá ao desconto previsto no "caput" desta cláusula sempre que admitir novo empregado, no limite máximo de até R$100,00 (cem reais) por cada dia, recolhendo os valores aos cofres do suscitante, através de guias próprias, disponibilizadas na página eletrônica www.osindical.com.br, a serem pagas nos locais designados na respectiva guia, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da admissão. § 3º - Fica a empresa quando descumprir o disposto nesta cláusula e seus parágrafos sujeita a multa de 100% (cem por cento) pelos primeiros 30 (trinta) dias de atraso, com adicional de 20% (vinte por cento) por mês subsequente de atraso, a incidir sobre o valor corrigido do débito, e mais juros capitalizados de 1% (um por cento) por mês de atraso. § 4º - Ao desconto referente à contribuição negocial estabelecida nesta Cláusula, é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito ao Presidente, devendo ser entregue pessoalmente na sede da entidade sindical dos empregados, em até 10 dias da publicação do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) no site oficial do Sindicato. A interferência da empresa na livre manifestação de vontade do empregado, será considerada crime contra a organização do trabalho. § 5º - Por solicitação do Sindicato Laboral, a empresa permitirá que se realizem reuniões com os trabalhadores no próprio local de trabalho, para que sejam prestados maiores esclarecimentos sobre o disposto nesta cláusula.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.