Acordo Coletivo

Registro MTE MG001340/2026 · Solicitação MR014529/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Alimentação , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Alimentação , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA 12X12X48

A empresa fica autorizada a adotar a escala denominada “12x12x48”, em que o empregado trabalha dois dias de 12 (doze) horas em uma jornada, com posterior descanso de 48 (quarenta e oito horas) horas consecutivas. Parágrafo Primeiro - O labor prestado na décima primeira e décima segunda horas não representará o direito de recebimento de adicional pelos empregados. Parágrafo Segundo - O labor prestado pelos funcionários na escala “12x12x48”, não terá direito ao pagamento em dobro nos feriados trabalhados. Parágrafo Terceiro - Fica garantido dentro da jornada de 12 (doze) horas trabalhadas o intervalo de 01(uma) hora para repouso e alimentação. Parágrafo Quarto - O funcionário submetido ao regime “12x12x48”, terá jornada fixa, sem possibilidade de alteração, a não ser por motivo de força maior, e concordância expressa de ambas as partes. Parágrafo Quinto – O Horário de trabalho será : Diurno – das 06h00min às 18h00min, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeições, trabalhando dois (2) dias com 12 horas e descansando 48 horas. Noturno - das 18h00min às 06h00min, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeições, dois (2) dias com 12 horas e descansando 48 horas. Parágrafo Sexto – Para os empregados que laborarem no horário das 18h00min às 06h00min, a empresa pagará o adicional noturno sobre as horas laboradas a partir das 22h00min até o final da respectiva jornada. Será devido também o pagamento das horas extras provenientes da redução do horário noturno entre 22h00min até o final da jornada. Parágrafo sétimo - A alteração da jornada prevista nesta cláusula não poderá implicar em redução salarial, mesmo que porventura ocorra redução das horas laboradas mensalmente, de forma que o valor equivalente ao total do salário base mensal do trabalhador após a alteração da jornada será no mínimo, o mesmo valor do salario mensal antes da alteração da jornada.

CLÁUSULA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

O descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo coletivo de trabalho acarretará multa: - De 1,5 (um e meio) salário normativo por infração, revertido, 50% (cinquenta por cento) para o trabalhador os outros 50% (cinquenta por cento) para o Sindicato representativo da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Considerando que a instalação da Empresa é recente nesta cidade de Poços de Caldas; e que a empresa ainda se encontra em processo de implantação e reorganização, a contribuição negocial que seria de responsabilidade do trabalhador, será paga diretamente pela empresa, sem qualquer desconto dos empregados, conforme consta no acordo de data base salario MR 006645/2026.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.