Convenção Coletiva
Registro MTE MG001336/2026 · Solicitação MR005283/2026 · registrado em 16/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica: “Albergues, apart hotéis, botequins, buffets, cafés, cafeterias, cantinas, casas de chá, casas de cômodos, casas de diversões, casas de espetáculos, casas de jogos, casas noturnas, casa de recepção, campings, condohotéis, cervejarias, confeitarias, churrascarias, drives-in, economatos, fast food, flats, hospedaria, hotéis fazenda, motéis, pensões, pousadas, lanchonetes, leiterias, pastelarias, pizzarias, quiosques, restaurantes de comida a quilo, salsicharias, sorveterias, tendinhas trailers”. EXCETO a categoria econômica de Hotéis, Restaurantes, Bares e "Similares"entendendo por siminlares motéis, pousadas, pensionatos, pensões, hospedagem, hospedaria, hostels, lanchonetes, pizzarias, churrascarias, delicatesses, casas de café, cafeterias, casas de chá, botequins, trailers, economatos, estalagens, albergues, cafés, bufês, cantinas,casas noturnas, fast-foods, leiterias, quiosque, hotéis fazenda, fornecedores a varejo de alimentação preparada e bebidas, pastelarias, salsicharias, sorveterias e catering, nos municípios de Careaçu, Heliodora, Natércia no estado de Minas Gerais. categoria profissional de Empregados em Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Pousadas, Pensões, Casas de Cômodos e Hospedarias, Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, buffets, Lanchonetes, Pastelarias, Trailers de Lanches, Fast Foods, Cantinas, Leiteria, Sorveterias, Casas de Chá, Cafés, Boteco, Quiosques , com abrangência territorial em Campanha/MG, Careaçu/MG, Carmo de Minas/MG, Dom Viçoso/MG, Heliodora/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Jesuânia/MG, Lambari/MG, Monsenhor Paulo/MG, Natércia/MG, Olímpio Noronha/MG, Passa Quatro/MG, Passa Vinte/MG, Pouso Alto/MG, São Lourenço/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, Soledade de Minas/MG e Virgínia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica: “Albergues, apart hotéis, botequins, buffets, cafés, cafeterias, cantinas, casas de chá, casas de cômodos, casas de diversões, casas de espetáculos, casas de jogos, casas noturnas, casa de recepção, campings, condohotéis, cervejarias, confeitarias, churrascarias, drives-in, economatos, fast food, flats, hospedaria, hotéis fazenda, motéis, pensões, pousadas, lanchonetes, leiterias, pastelarias, pizzarias, quiosques, restaurantes de comida a quilo, salsicharias, sorveterias, tendinhas trailers”. EXCETO a categoria econômica de Hotéis, Restaurantes, Bares e "Similares"entendendo por siminlares motéis, pousadas, pensionatos, pensões, hospedagem, hospedaria, hostels, lanchonetes, pizzarias, churrascarias, delicatesses, casas de café, cafeterias, casas de chá, botequins, trailers, economatos, estalagens, albergues, cafés, bufês, cantinas,casas noturnas, fast-foods, leiterias, quiosque, hotéis fazenda, fornecedores a varejo de alimentação preparada e bebidas, pastelarias, salsicharias, sorveterias e catering, nos municípios de Careaçu, Heliodora, Natércia no estado de Minas Gerais. categoria profissional de Empregados em Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Pousadas, Pensões, Casas de Cômodos e Hospedarias, Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, buffets, Lanchonetes, Pastelarias, Trailers de Lanches, Fast Foods, Cantinas, Leiteria, Sorveterias, Casas de Chá, Cafés, Boteco, Quiosques , com abrangência territorial em Campanha/MG, Careaçu/MG, Carmo de Minas/MG, Dom Viçoso/MG, Heliodora/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Jesuânia/MG, Lambari/MG, Monsenhor Paulo/MG, Natércia/MG, Olímpio Noronha/MG, Passa Quatro/MG, Passa Vinte/MG, Pouso Alto/MG, São Lourenço/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, Soledade de Minas/MG e Virgínia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes ajustam, a partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes pisos salariais: a) Churrasqueiro, recepcionista, escriturário, caixa, balconista, garçom, ajudante de cozinha, cumim, garagista, manobrista, vigia.....................R$1.762,70; b) Cozinheiro, maître........................................................ R$1.905,35; c) Todas as demais funções. ............................................R$1.762,70; d) Para efeito do pagamento de insalubridade para arrumadeiras, faxineiras e cozinheiros, em que as empresas possuem o PGR e PCMSO e que recebem os equipamentos de segurança exigido, considerando a sazonalidade baixa do setor nesta região, conforme autoriza o artigo 611-a inciso XII, da Lei 13.467 de 13/07/2017 o grau de insalubridade será considerado grau mínimo 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo governamental.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Aos trabalhadores do ramo de hospedagem e alimentação, conforme atividades e categorias definidas em estatutos de ambos os sindicatos, na abrangência da clausula (2ª) segunda, que recebem acima dos pisos mínimos definidos na cláusula (3ª) terceira, será concedido um reajuste de 4,5% (Quatro e meio por cento), incidente sobre os salários vigentes em 12/2025, a partir de 1° de janeiro de 2026. 4.1-Como esta convenção terá validade de dois anos, para o ano de 2027, fica convencionado, que será aplicado um reajuste sobre todos os pisos e salários de 2026, baseado no INPC acrescido de 1% (um por cento), tomando por base o índice acumulado de Janeiro a Dezembro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS, como disposto no Precedente Normativo nº 93, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. 5.1 - Caso o pagamento de salário seja feito atraves de crédito em conta, fica facultado ao empregador a entrega eletrônica do demonstrativo de pagamento, dispensando também a assinatura do tralhador no respectivo recibo.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇA SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - GORJETA/COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DO TRABALHO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.