Convenção Coletiva

Registro MTE MG001332/2026 · Solicitação MR015708/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente Reajuste 5,50% 45 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva do Trabalho abrangerá as seguintes categorias: OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS, TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE CONFECÇÕES DE ROUPAS, ESTAMPARIAS, CAMA, MESA E BANHO com abrangência territorial no município de Divinópolis-MG , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva do Trabalho abrangerá as seguintes categorias: OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS, TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE CONFECÇÕES DE ROUPAS, ESTAMPARIAS, CAMA, MESA E BANHO com abrangência territorial no município de Divinópolis-MG , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de primeiro de março de 2026 , os empregados que ocupem os cargos de ARREMATADEIRA, ASSISTENTES EM GERAL, AUXILIARES EM GERAL, EMBALADEIRA, ESTOQUISTA, FAXINEIRA, MARCADEIRA, PASSADEIRA não poderão receber salários inferiores a R$1.826,00 (mil oitocentos e vinte e seis reais). Os empregados que ocupem os cargos de BALCONISTA, BORDADOR, COSTUREIRA (CASEADEIRA, BOTONEIRA), ESTAMPADOR, LAVADOR (DE LAVANDERIA), MOTORISTA ENTREGADOR, SILCADOR não poderão receber salários inferiores a R$1.958,00 (mil novecentos e cinquenta e oito reais). Os empregados que ocupem os cargos de CORTADOR não poderão receber salários inferiores a R$2.002,00 (dois mil e dois reais). Os empregados que ocupem os cargos de CHEFE DE PRODUÇÃO não poderão receber salários inferiores a R$2.739,00 (dois setecentos e trinta e nove reais).

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

Os empregados que recebem salário acima dos pisos mínimos da categoria convenente, a partir do dia primeiro de março de 2026 , farão jus ao aumento salarial de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre o valor do salário percebido na época do reajuste. Parágrafo único : Para os trabalhadores admitidos após primeiro de março de 2025 o reajuste será proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.

CLÁUSULA QUINTA - DO DESCONTO PROPORCIONAL DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – DSR

Em caso de falta ao trabalho não justificada pelo empregado, o descanso remunerado será reduzido de forma proporcional, ou seja, corresponderá a 1/5 (um quinto) do respectivo valor do descanso semanal remunerado, ou seja, do domingo.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DE INGRESSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO PARA MOTORISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS E ABONOS
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PATAS EMPRESAS PODER…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – LEI 12.506/2011
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.