Convenção Coletiva
Registro MTE MG001332/2026 · Solicitação MR015708/2026 · registrado em 16/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva do Trabalho abrangerá as seguintes categorias: OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS, TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE CONFECÇÕES DE ROUPAS, ESTAMPARIAS, CAMA, MESA E BANHO com abrangência territorial no município de Divinópolis-MG , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva do Trabalho abrangerá as seguintes categorias: OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS, TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE CONFECÇÕES DE ROUPAS, ESTAMPARIAS, CAMA, MESA E BANHO com abrangência territorial no município de Divinópolis-MG , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de primeiro de março de 2026 , os empregados que ocupem os cargos de ARREMATADEIRA, ASSISTENTES EM GERAL, AUXILIARES EM GERAL, EMBALADEIRA, ESTOQUISTA, FAXINEIRA, MARCADEIRA, PASSADEIRA não poderão receber salários inferiores a R$1.826,00 (mil oitocentos e vinte e seis reais). Os empregados que ocupem os cargos de BALCONISTA, BORDADOR, COSTUREIRA (CASEADEIRA, BOTONEIRA), ESTAMPADOR, LAVADOR (DE LAVANDERIA), MOTORISTA ENTREGADOR, SILCADOR não poderão receber salários inferiores a R$1.958,00 (mil novecentos e cinquenta e oito reais). Os empregados que ocupem os cargos de CORTADOR não poderão receber salários inferiores a R$2.002,00 (dois mil e dois reais). Os empregados que ocupem os cargos de CHEFE DE PRODUÇÃO não poderão receber salários inferiores a R$2.739,00 (dois setecentos e trinta e nove reais).
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Os empregados que recebem salário acima dos pisos mínimos da categoria convenente, a partir do dia primeiro de março de 2026 , farão jus ao aumento salarial de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre o valor do salário percebido na época do reajuste. Parágrafo único : Para os trabalhadores admitidos após primeiro de março de 2025 o reajuste será proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - DO DESCONTO PROPORCIONAL DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – DSR
Em caso de falta ao trabalho não justificada pelo empregado, o descanso remunerado será reduzido de forma proporcional, ou seja, corresponderá a 1/5 (um quinto) do respectivo valor do descanso semanal remunerado, ou seja, do domingo.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DE INGRESSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO PARA MOTORISTA
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS E ABONOS
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PATAS EMPRESAS PODER…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – LEI 12.506/2011
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.