Convenção Coletiva

Registro MTE MG001330/2026 · Solicitação MR002581/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente Reajuste 5,10% 36 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário (Cal e Gesso) , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário (Cal e Gesso) , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO - PISO SALARIAL

A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nenhum empregado por ela abrangido poderá perceber remuneração mensal inferior a R$ 1.628,00 (um mil seiscentos e vinte e oito reais).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional convenente, que recebem acima do piso salarial, serão reajustados, a partir de 1º de outubro de 2025, com o índice de reajuste de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), aplicáveis sobre os salários de 1º de outubro de 2024 (base de cálculo). Parágrafo Único - Poderão ser compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1o de outubro de 2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO

As empresas poderão pagar as diferenças salariais advindas da aplicação desta Convenção em 2 (duas) parcelas, juntamente com os salários de dezembro/2025 e janeiro/2026, sem qualquer ônus. Parágrafo único - Em caso de dificuldade na realização do pagamento das diferenças salariais nos meses previstos no caput, o pagamento poderá ser feito nos meses de janeiro/2026 e fevereiro/2026, sem qualquer ônus.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇAO DA DATA BASE
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS - EMPREITEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXPERIÊNCIA - READIMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO PRE-APOSENTADORIA
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.