Acordo Coletivo
Registro MTE GO001026/2026 · Solicitação MR047926/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Jataí/GO e Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Jataí/GO e Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS
O salário base mensal dos motoristas de ônibus abrangidos por este instrumento será: Função Piso Salarial Motorista de Ônibus. R$ 2.500,00 Parágrafo Único: O salário será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, em conformidade com o art. 465 da CLT, mediante recibo ou comprovante de depósito em conta bancária, nos termos do art. 464 e seu parágrafo único da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL.
A empresa poderá conceder vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual de cada funcionário, até 15 dias após o pagamento do salário, desde que estes não estejam de férias, afastados pelo INSS e tenham saldo salarial para suprir a antecipação.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRA-CHEQUE E TRANSPARÊNCIA REMUNERATÓRIA
A empresa fornecerá a todos os seus empregados comprovantes de pagamento e descontos efetuados, discriminando salário base, horas extras, adicionais, prêmios, gratificações, ajuda de custo, descanso semanal remunerado, vale-alimentação e demais verbas percebidas pelo obreiro, bem como todos os descontos efetuados, conforme o art. 464 e seu parágrafo único e art. 465, ambos da CLT, em conformidade com a Cláusula Quinta da CCT 2026/2027. Parágrafo Primeiro: O contracheque deverá discriminar de forma clara e individualizada o saldo do banco de horas, as horas extras prestadas no mês, as horas compensadas, os adicionais noturnos, o descanso semanal remunerado e demais verbas, garantindo ao trabalhador plena transparência sobre sua remuneração e jornada. Parágrafo Segundo: Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 464 da CLT.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO/TICKET
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE.
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTAS DE TRÂNSITO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VÉSPERA DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO, CONTROLE E HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ESCALAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.