Acordo Coletivo

Registro MTE MG001322/2026 · Solicitação MR013898/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente Reajuste 6,70% 20 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Luz/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Luz/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / SALÁRIO NORMATIVO

Será garantido ao empregado a partir de 01º de janeiro de 2026, o salário mensal de R$1.655,45 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), excluídos os aprendizes aos quais será devido o salário-mínimo nacional.Os salários acima de 2,5 salários base, ou seja, com valor a partir de R$ 4.052,50 (quatro mil cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), serão reajustados com o valor fixo de R$ 271,52 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos).

CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

Sobre os salários mensais vigentes em 31 de dezembro de 2025 será aplicado um reajuste de 6,7% (seis vírgula sete por cento). Parágrafo Primeiro: Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após o 1º de janeiro de 2026 ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, de acordo com a IN vigente do TST.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A empresa fica autorizada a deixar de conceder adiantamento salarial (vale), desde que, para tanto, pré-avise os colaboradores com 60 (sessenta dias) de antecedência .

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS EXCEPCIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDÊNCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DE INTERVALOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.