Convenção Coletiva

Registro MTE MG001321/2026 · Solicitação MR019516/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente Reajuste 5,36% 51 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vinculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo, escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional, metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B,C, D e E, e outras categorias que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores, Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro, Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Acertador, Auxiliar de Serviços Gerais, Mecânico, La

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vinculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo, escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional, metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B,C, D e E, e outras categorias que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores, Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro, Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Acertador, Auxiliar de Serviços Gerais, Mecânico, Lanterneiro, Gerentes, Administradores, Subgerentes e Funileiro, BEM COMO os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga unitizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino E Econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento , com abrangência territorial em Confins/MG, Lagoa Santa/MG, Pedro Leopoldo/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José da Lapa/MG e Vespasiano/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de março de 2026 , fixa-se o piso mínimo salarial para os empregados na função abaixo discriminada, conforme se segue: Motorista de ônibus de fretamento R$ 3.639,70 Motorista de vans de fretamento R$ 2.777,30 Motorista de micro-ônibus fretamento R$ 3.134,96 PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes do REAJUSTE SALARIAL ora ajustado do ano em curso, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, serão quitadas parcela única juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, podendo este prazo ser prorrogado mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal. PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso acima relacionado tem por base a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Fica vedada a contratação em regime de tempo parcial. PARÁGRAFO TERCEIRO: Respeitados os pisos salariais mínimos acima discriminados, fica facultado às empresas concederem gratificação, premiações ou outras remunerações diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais” , ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços especiais e não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461 da CLT). PARÁGRAFO QUARTO: Os pisos salariais acima indicados, para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo a ser negociado pelas partes signatárias, será aquele praticado no mês de fevereiro de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos demais empregados representados pelas entidades sindicais profissionais do setor rodoviário, a partir de 1º de março de 2026, sofrerão REAJUSTE SALARIAL de 5,36% (cinco virgula trinta e seis por cento), incidentes somente sobre os salários praticados em 1º de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes do REAJUSTE SALARIAL ora ajustado do ano em curso, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, serão quitadas parcela única juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, podendo este prazo ser prorrogado mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão compensar aumentos, antecipações ou reajustes espontâneos que tenham concedido a partir de 1º de março de 2025 , salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, ou decorrente de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário base das demais funções e atividades representadas pelas categorias signatárias, para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo a ser negociado pelas partes signatárias, será aquele praticado no mês de fevereiro de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A empresa deverá efetuar o pagamento dos salários em dinheiro ou depósito bancário e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 5° DIA ÚTIL
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLO PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.