Convenção Coletiva

Registro MTE MG001319/2026 · Solicitação MR021001/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente Reajuste 5,36% 56 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das empresas de transporte para fins de turismo e de fretamento e Profissional dos e trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comércio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas n

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das empresas de transporte para fins de turismo e de fretamento e Profissional dos e trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comércio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicação e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino, com base territorial desta entidade , com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmésia/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Funilândia/MG, Ibirité/MG, Jaboticatubas/MG, Matozinhos/MG, Morro do Pilar/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Prudente de Morais/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Taquaraçu de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de março de 2026 , fixam-se os pisos mínimos salariais para os empregados nas funções abaixo discriminadas, conforme se segue: Motorista de Ônibus Fretamento e Turismo R$ 3.639,69 Motorista de Micro-Ônibus Fretamento e Turismo R$ 3.134,09 Motorista de Vans de Fretamento e Turismo R$ 2.777,26 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos acima relacionados têm por base a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12x36. PARÁGRAFO SEGUNDO: Respeitados os pisos salariais mínimos acima discriminados, fica facultado às empresas concederem gratificação, premiações ou outras remunerações diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços especiais e não servirão de base para fins de isonomia (art. 461 da CLT). PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais e de benefícios decorrentes da aplicação do reajuste ora ajustado, relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, deverão ser quitadas em até 1 (uma) parcela, juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data de registro do presente instrumento perante o Ministério do Trabalho e Emprego, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com a entidade profissional. PARÁGRAFO QUARTO: A substituição temporária ou eventual de um empregado, considerada como aquela com duração inferior a 30 (trinta) dias, não dá direito ao salário de substituição ao empregado que desempenhou a função, nem autoriza o pagamento de diferenças salariais. PARÁGRAFO QUINTO: Para os trabalhadores do setor administrativo das empresas que ganham acima de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a negociação será direta entre a empresa e funcionário. Para os trabalhadores que ganham salário abaixo de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), aplicar-se-á o índice de 5,36% (cinco virgula trinta e seis por cento), conforme estipulado na presente convenção coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026, o reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será de 5,36% (cinco virgula trinta e seis por cento), incidentes sobre o salário praticado em 1º de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão compensar aumentos, antecipações ou reajustes espontâneos que tenham concedido a partir de 1º de março de 2026, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, ou decorrente de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais e de benefícios decorrentes da aplicação do reajuste ora ajustado, relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, deverão ser quitadas em uma única parcela, juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data de registro do presente instrumento perante o Ministério do Trabalho e Emprego, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal. PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que já pagam o valor salarial superior ao acordado e convencionado neste presente instrumento, devem aplicar o índice de 5,36% (cinco virgula trinta e seis por cento), conforme acordado.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS

No caso de viagem, as empresas deverão antecipar a verba necessária para atender às necessidades pessoais de alimentação e repouso dos empregados motoristas, com prestação de contas ao final de cada viagem, sendo que o empregado deverá entregar documentos comprobatórios das despesas realizadas, que deverão possuir idoneidade fiscal.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
  • e mais 39…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.