Convenção Coletiva
Registro MTE MG001318/2026 · Solicitação MR020277/2026 · registrado em 16/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em transportes terrestres, quais sejam, trabalhadores de empresas de transportes de passageiros; transportes de fretamentos; transportes de turismos; transporte escolar; transportes de cargas sólidas; transportes de cargas líquidas, em garrafas, tambores e tanques; transportes terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais, sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos; transportes de produtos industrializados, confecções, artefatos de couros, alimentos; transportes de cargas próprias; transportes de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios, conservações, coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais; transportes na construção pesada, civil e do mobiliário; operadores de máquinas móveis, equipamentos leves e pesados cuja atividade profissional para locomoção seja exigia CNH - Carteira Nacional de Habilitação; motoristas, motociclistas, condutores e ajudantes de motoristas empregados de empresas de qualquer atividades econômicas; movimentadores de mercadorias transportadas E Econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento , com abrangência territorial em Bom Sucesso/MG, Campo Belo/MG, Cana Verde/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Coqueiral/MG, Ijaci/MG, Ingaí/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Lavras/MG, Luminárias/MG, Nepomuceno/MG, Perdões/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Santana do Jacaré/MG, Santo Antônio do Amparo/MG e São Francisco de Paula/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em transportes terrestres, quais sejam, trabalhadores de empresas de transportes de passageiros; transportes de fretamentos; transportes de turismos; transporte escolar; transportes de cargas sólidas; transportes de cargas líquidas, em garrafas, tambores e tanques; transportes terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais, sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos; transportes de produtos industrializados, confecções, artefatos de couros, alimentos; transportes de cargas próprias; transportes de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios, conservações, coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais; transportes na construção pesada, civil e do mobiliário; operadores de máquinas móveis, equipamentos leves e pesados cuja atividade profissional para locomoção seja exigia CNH - Carteira Nacional de Habilitação; motoristas, motociclistas, condutores e ajudantes de motoristas empregados de empresas de qualquer atividades econômicas; movimentadores de mercadorias transportadas E Econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento , com abrangência territorial em Bom Sucesso/MG, Campo Belo/MG, Cana Verde/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Coqueiral/MG, Ijaci/MG, Ingaí/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Lavras/MG, Luminárias/MG, Nepomuceno/MG, Perdões/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Santana do Jacaré/MG, Santo Antônio do Amparo/MG e São Francisco de Paula/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de março de 2026 , fixa-se o piso mínimo salarial para os empregados na função abaixo discriminada, conforme se segue: Motorista de ônibus de fretamento R$ 3.639,70 Motorista de vans de fretamento R$ 2.777,30 PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes do REAJUSTE SALARIAL ora ajustado do ano em curso, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, serão quitadas parcela única juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, podendo este prazo ser prorrogado mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal. PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso acima relacionado tem por base a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Fica vedada a contratação em regime de tempo parcial. PARÁGRAFO TERCEIRO: Respeitados os pisos salariais mínimos acima discriminados, fica facultado às empresas concederem gratificação, premiações ou outras remunerações diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais” , ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços especiais e não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461 da CLT). PARÁGRAFO QUARTO: Os pisos salariais acima indicados, para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo a ser negociado pelas partes signatárias, será aquele praticado no mês de fevereiro de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos demais empregados representados pelas entidades sindicais profissionais do setor rodoviário, a partir de 1º de março de 2026, sofrerão REAJUSTE SALARIAL de 5,36% (cinco virgula trinta e seis por cento), incidentes somente sobre os salários praticados em 1º de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes do REAJUSTE SALARIAL ora ajustado do ano em curso, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, serão quitadas parcela única juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, podendo este prazo ser prorrogado mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão compensar aumentos, antecipações ou reajustes espontâneos que tenham concedido a partir de 1º de março de 2025 , salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, ou decorrente de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário base das demais funções e atividades representadas pelas categorias signatárias, para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo a ser negociado pelas partes signatárias, será aquele praticado no mês de fevereiro de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa deverá efetuar o pagamento dos salários em dinheiro ou depósito bancário e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 5° DIA ÚTIL
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLO PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.