Acordo Coletivo
Registro MTE RS002803/2026 · Solicitação MR047895/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Marau/RS e Passo Fundo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Marau/RS e Passo Fundo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL/PISOS SALARIAIS
Os salários de todos os empregados serão reajustados pelo percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), retroativo a maio/2026. § Único - Fica estabelecido como piso dos técnicos de enfermagem o valor de R$ 3.100,31 (três mil e cem reais e trinta e um centavos) para uma jornada de 36 (trinta e seis horas), devendo ser pago de forma proporcional a jornada em caso de jornadas semanais de 40 horas, desde que com a concordância do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - FORMAS E PRAZOS
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT. § 1º - O pagamento após o prazo determinado no caput incidirá multa de 1/30 avos do salário por dia de atraso, em benefício do trabalhador. § 2º - A Empresa fornecerá a seus empregados, no dia do efetivo pagamento, os comprovantes dos valores pagos, verbas e códigos de valores pagos e descontos efetuados, inclusive discriminando o valor do depósito do FGTS e INSS. § 3º - Quando o salário for pago através de depósito em conta bancária, a Empresa deverá providenciar a abertura de conta salário sem ônus para o funcionário, bem como a fornecer comprovante da data de disponibilização dos referidos valores.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
A gratificação natalina, quando solicitado expressamente pelo trabalhador, deverá ser paga 50% juntamente com as férias, ou 50% em outubro e o saldo até o dia 20 de dezembro. § Único - A solicitação deve ser feita do dia 01º ao dia 31 de janeiro do ano.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO/ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS/DIGITAL
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.