Acordo Coletivo
Registro MTE MG001317/2026 · Solicitação MR020324/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção pesada) , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção pesada) , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado entre as partes que os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados, obedecendo aos seguintes critérios: Parágrafo Primeiro - Acordam na concessão do reajuste salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026, calculados sobre os salários de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), percebidos nesta data. Parágrafo Segundo – Para os salários superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais) o reajuste salarial será no valor fixo de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) a partir de 1º de janeiro de 2026, somado ao salário percebido nesta data. Parágrafo Terceiro – Em razão da data de assinatura do presente instrumento, as diferenças salariais relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 serão apuradas e quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de março de 2026, ou, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sob a rubrica específica “Diferença de Reajuste Salarial – ACT 2026”. Parágrafo Quarto– As diferenças ora ajustadas terão natureza salarial para todos os efeitos legais, integrando a base de cálculo das demais verbas trabalhistas, inclusive férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e horas extraordinárias, observada a competência de cada parcela. Parágrafo Quinto – A quitação das diferenças na forma e prazo estipulados nesta cláusula não implicará em multa ou penalidade à empresa, tampouco caracterizará mora salarial, considerando-se que o pagamento retroativo decorre do lapso negocial necessário à formalização do presente instrumento coletivo. Parágrafo Sexto – Eventuais diferenças reflexas decorrentes do reajuste sobre adicionais, gratificações ou demais parcelas de natureza salarial serão pagas no mesmo prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro.
CLÁUSULA QUARTA - DO 13º SALÁRIO E CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS
Considerando a natureza condicional e vinculada à efetiva exposição a agentes nocivos ou perigosos, as partes ajustam, com fundamento no art. 7º, XXVI da Constituição Federal e no art. 611-A da CLT, que o adicional de insalubridade e/ou periculosidade não comporá a base de cálculo do 13º salário. Parágrafo primeiro - Para fins do presente Acordo Coletivo, considera-se remuneração-base para cálculo do 13º salário exclusivamente o salário contratual nominal, excluídos adicionais condicionais, eventuais ou vinculados a circunstâncias específicas da prestação de serviços. Parágrafo segundo - A presente pactuação constitui critério específico de cálculo estabelecido por negociação coletiva, prevalecendo sobre disposições genéricas constantes em instrumentos normativos anteriores da categoria. Parágrafo terceiro- As partes reconhecem que esta cláusula decorre de concessões recíprocas e integra o equilíbrio econômico do presente instrumento coletivo, não havendo supressão do pagamento do adicional enquanto devido. Parágrafo quarto - As partes reconhecem que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Em observância à referida tese vinculante, as partes ajustam que as disposições constantes neste instrumento coletivo, inclusive aquelas que estabelecem critérios específicos de cálculo remuneratório, constituem exercício legítimo da autonomia coletiva privada, devendo prevalecer sobre normas legais de caráter supletivo ou interpretações ampliativas. Parágrafo quinto - As cláusulas ora pactuadas não implicam supressão de direitos absolutamente indisponíveis, mas sim adequação setorial negociada, considerando as particularidades operacionais da empresa e o equilíbrio econômico do instrumento coletivo. Parágrafo sexto - Fica expressamente reconhecido que as disposições deste Acordo Coletivo integram um conjunto negocial global, sendo fruto de concessões recíprocas e compondo equilíbrio contratual coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DO PROGRAMA INTERNO DE PREMIAÇÃO
Fica instituído Programa Interno de Premiação no valor mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais), condicionado ao cumprimento de metas objetivas, conforme política de premiação da Empresa. Parágrafo primeiro - A parcela possui natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §2º da CLT, não incorporando à remuneração do empregado. Parágrafo segundo - O pagamento não habitual ou condicionado não configura redução salarial.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESCALA 4X4
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA NONA - DA SALVAGUARDA E MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.