Acordo Coletivo
Registro MTE MG001315/2026 · Solicitação MR014136/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
3.1 Este acordo de Participação nos Resultados (PPR) tem por objetivo recompensar os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO VALE DO RIO GRANDE LTDA. – SICOOB CREDILEITE, reconhecendo o esforço de todos para o crescimento de todo o SICOOB. O Programa tem por objetivo promover a melhoria contínua dos processos de trabalho e de gestão, bem como valorizar a contribuição e estimular a obtenção de resultados sustentáveis e progressivamente melhores. 3.2 A Participação nos Resultados, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por estar desvinculada da remuneração, sendo-lhe inaplicável o princípio jus-trabalhista da habitualidade, nos termos da legislação vigente, tendo caráter de incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e da Lei nº 10.101/2000. 3.3 O período de apuração para recebimento da participação nos resultados está compreendido entre 02/01/2025 a 31/12/2025, período que corresponderá ao exercício de 2025. 3.4 O pagamento da Participação nos Resultados ocorrerá em parcela única no exercício de 2025, respeitando o interstício mínimo semestral previsto no art. 3º, §2º, da Lei nº 10.101/2000. Fica expressamente vedado o pagamento de antecipações ou parcelas mensais a título de PPR.
CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE
4.1 São elegíveis ao recebimento da Participação nos Resultados todos os empregados celetistas da SICOOB CREDILEITE que tenham trabalhado por no mínimo 15 (quinze) dias no mês, durante o período de vigência deste instrumento, sendo o pagamento proporcional aos meses efetivamente trabalhados. 4.2 Será considerado como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos. 4.3 Os empregados afastados do trabalho por qualquer motivo, que tenham trabalhado por no mínimo 15 (quinze) dias no mês, terão direito ao recebimento proporcional da Participação nos Resultados. 4.4 Nos casos de licença-maternidade, as empregadas que tenham trabalhado por no mínimo 15 (quinze) dias no mês terão direito ao recebimento da Participação nos Resultados de maneira proporcional. 4.5 Os ex-empregados elegíveis, salvo os demitidos por justa causa, que tenham trabalhado por no mínimo 90 (noventa) dias corridos no período de apuração, terão direito ao recebimento da Participação nos Resultados proporcional ao número de meses trabalhados. O pagamento será realizado em Termo de Rescisão Complementar, sendo considerado para cálculo o último salário-base recebido pelo empregado. 4.6 Para os ex-empregados elegíveis que estavam alocados em áreas extintas posteriormente, será considerada a meta da gerência atual para onde foram deslocadas as atividades da antiga área. Caso as atividades tenham sido distribuídas para mais de uma gerência/área, o percentual de atingimento será a média aritmética simples das áreas receptoras.
CLÁUSULA QUINTA - INELEGIBILIDADE
Não farão jus ao recebimento da Participação nos Resultados os aprendizes, estagiários, prestadores de serviços terceirizados, membros estatutários (diretoria executiva e conselho de administração) e empregados dispensados por justa causa no período de vigência deste documento.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMISSAS: CONDIÇÃO MÍNIMA E METAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO E REGRAS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AVALIAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.