Acordo Coletivo

Registro MTE MG001313/2026 · Solicitação MR017753/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 71 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas: - indústrias de abrasivos; de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais (sem fins alimentícios), de resinas sintéticas, de perfumaria e artigos de toucador, sabão e velas, de fabricação de álcool, etanol (sem fins alimentícios) e biocombustível, de explosivos, de tintas e vernizes, de defensivos agrícolas, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de laminados plásticos e reciclagem plástica), de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de defensivos animais e de re-refino de óleos minerais (sem fins alimentícios), produtos de limpez , com abrangência territorial em Itamonte/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas: - indústrias de abrasivos; de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais (sem fins alimentícios), de resinas sintéticas, de perfumaria e artigos de toucador, sabão e velas, de fabricação de álcool, etanol (sem fins alimentícios) e biocombustível, de explosivos, de tintas e vernizes, de defensivos agrícolas, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de laminados plásticos e reciclagem plástica), de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de defensivos animais e de re-refino de óleos minerais (sem fins alimentícios), produtos de limpez , com abrangência territorial em Itamonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Piso Salarial será de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) a partir de 01º de novembro de 2025. Parágrafo 1º: Não poderão ser compensados os aumentos de mérito, promoção e espontâneos aplicados antes da data base. Parágrafo 2º: Esta cláusula não se aplica aos contratos de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO DE SALÁRIOS

Sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025, será aplicada correção dos seguintes pontos percentuais, compreendendo reposição integral da inflação nos últimos 12 meses: Reajuste de 5,01% (cinco vírgula zero um por cento) até R$ 6.825,65; Sobre os salários acima de R$ 6.825,65 (seis mil oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) - reajuste fixo de R$ 341,97 (trezentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos).

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados no mês correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal. Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula. Inclusive fica autorizado a provisão do valor destinado à parcela mensal no adiantamento quinzenal e nas férias para os trabalhadores que contratarem o Crédito do Trabalhador conforme estabelecido na Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS JÁ EXISTENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS (DIRIGENTES SINDICAIS, CIPEIROS E EMPREGADO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.