Acordo Coletivo
Registro MTE MG001312/2026 · Solicitação MR010160/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extrato do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG e Itabirito/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extrato do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG e Itabirito/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
A Empresa reajustará, a partir de 01 de agosto de 2025, em 5,35% (cinco e trinta e cinco por cento) os salários-base de seus empregados vigentes em 31/07/2025. Fica estabelecido o novo piso salarial de R$ 1.647,25 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Os empregados que não se enquadram na regra acima, farão jus ao reajuste proporcional ao seu tempo de empresa. O reajuste previsto nesta cláusula não se aplica aos empregados que possuam cargos de diretoria e aos aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA efetuará o pagamento do adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês, no valor mensal de 30% (trinta por cento) do salário nominal. O percentual acima descrito será mantido desde que o empregado não possua contrato ativo de consignado via FGTS. Caso o empregado possua um contrato de empréstimo consignado com garantia do FGTS, o adiantamento salarial será suspenso enquanto o contrato de empréstimo consignado estiver vigente. Durante o período de férias, será realizado o recolhimento da parcela do adiantamento correspondente ao mês.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
A EMPRESA efetuará, até o quinto dia útil do mês subsequente, o pagamento complementar do mês anterior.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HABITAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (“PLR”)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-ALIMENTAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA ATRAVÉS DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO DE BEM-ESTAR SOCIAL – “AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR”
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.