Acordo Coletivo

Registro MTE MG001312/2026 · Solicitação MR010160/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,35% 38 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extrato do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG e Itabirito/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extrato do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG e Itabirito/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL

A Empresa reajustará, a partir de 01 de agosto de 2025, em 5,35% (cinco e trinta e cinco por cento) os salários-base de seus empregados vigentes em 31/07/2025. Fica estabelecido o novo piso salarial de R$ 1.647,25 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Os empregados que não se enquadram na regra acima, farão jus ao reajuste proporcional ao seu tempo de empresa. O reajuste previsto nesta cláusula não se aplica aos empregados que possuam cargos de diretoria e aos aprendizes.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A EMPRESA efetuará o pagamento do adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês, no valor mensal de 30% (trinta por cento) do salário nominal. O percentual acima descrito será mantido desde que o empregado não possua contrato ativo de consignado via FGTS. Caso o empregado possua um contrato de empréstimo consignado com garantia do FGTS, o adiantamento salarial será suspenso enquanto o contrato de empréstimo consignado estiver vigente. Durante o período de férias, será realizado o recolhimento da parcela do adiantamento correspondente ao mês.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

A EMPRESA efetuará, até o quinto dia útil do mês subsequente, o pagamento complementar do mês anterior.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (“PLR”)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-ALIMENTAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA ATRAVÉS DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO DE BEM-ESTAR SOCIAL – “AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR”
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.