Acordo Coletivo

Registro MTE MG001310/2026 · Solicitação MR018429/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente Reajuste 4,50% 51 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas: - indústrias de abrasivos; de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais (sem fins alimentícios), de resinas sintéticas, de perfumaria e artigos de toucador, sabão e velas, de fabricação de álcool, etanol (sem fins alimentícios) e biocombustível, de explosivos, de tintas e vernizes, de defensivos agrícolas, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de laminados plásticos e reciclagem plástica), de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de defensivos animais e de re-refino de óleos minerais (sem fins alimentícios), produtos de limpeza , com abrangência territorial em Ubá/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas: - indústrias de abrasivos; de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais (sem fins alimentícios), de resinas sintéticas, de perfumaria e artigos de toucador, sabão e velas, de fabricação de álcool, etanol (sem fins alimentícios) e biocombustível, de explosivos, de tintas e vernizes, de defensivos agrícolas, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de laminados plásticos e reciclagem plástica), de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de defensivos animais e de re-refino de óleos minerais (sem fins alimentícios), produtos de limpeza , com abrangência territorial em Ubá/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de Março de 2026, nenhum empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo poderá perceber salário ou remuneração inferior a R$1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais). Parágrafo Único : Para compor o piso salarial não poderão ser levados em conta os adicionais de insalubridade e periculosidade, ou adicional noturno ou outros adicionais e nem as horas extras e nem prêmios, a qualquer título, desde que eventuais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa corrigirá os salários de seus empregados, mediante aplicação do índice de 4,5% , sobre os salários de 01 de Março de 2026. Parágrafo Primeiro – O reajuste ora previsto será devido a partir de 01 de março de 2026. Parágrafo Segundo – Os empregados que tenham sido admitidos após 01 de Março de 2025 terão seus salários corrigidos mediante utilização de tabela de proporcionalidade, assim calculada: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE DE REAJUSTE 4,5% FATOR MULTIPLICATIVO Março/2025 4,13 1,075 Abril/2025 3,76 1,06875 Maio/2025 3,39 1,06250 Junho/2025 3,02 1,05625 Julho/2025 2,65 1,05 Agosto/2025 2,28 1,04375 Setembro/2025 1,91 1,0375 Outubro/2025 1,54 1,03125 Novembro/2025 1,17 1,0250 Dezembro/2025 0,8 1,01875 Janeiro/2026 0,43 1,01250 Fevereiro/2026 0,06 1,00625 a) Os percentuais incidirão sobre os respectivos salários de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes ou antecipações salariais que tenham sido concedidos, observadas as normas da presente cláusula. b) Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 (quinze) provocam reajustamento pelo mês imediatamente seguinte. c) Com a aplicação do critério estabelecido nesta cláusula, não poderá o empregado mais novo na Empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá aos empregados que solicitarem, um adiantamento salarial no valor máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário base nominal, devido no respectivo mês, a ser feito até 15 (quinze) dias antes do pagamento mensal.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA NOS CUSTOS DE MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.